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Processo 2333147-70.2024.8.26.0000Processo 2328462-20.2024.8.26.0000Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Adriano Junior Jacintho de OliveiraAton Administração de Bens Próprios LtdaCristina Wadner D´antonio GonçalvesEduardo HizumeFabrício Pereira de MagalhãesFernando Gomes MoreiraFlavio Sanches VicchiarelliMwl Brasil Rodas & Eixos Ltda o. No parecer de fls.o sinalizao. Após a comprovação da quitação do pagamento pela Arrematanteo. Desse modoartigo 903 do CPCLei nº 11.101/2005 01/07/2025
Remetido ao DJE Relação: 1395/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 12.101/12.103: última decisão. 1) Fls.12.021/12.027 e Fls.12.058/12.065: conforme já consignado na decisão de fls. 12.069/12.071, a primeira petição citada acima se trata de manifestação da credora Aton Administração de Bens Próprios Ltda., na qual colaciona o acordo entabulado entre ela e a Massa Falida, representada pela Administradora Judicial. A minuta do acordo juntada se encontra devidamente assinada pelas partes necessárias. Referido acordo prevê a quitação dos créditos da Aton Administração de Bens Próprios Ltda., devidos pela Massa Falida, pelo pagamento da quantia de R$ 7.270.000,00, celebração essa que se mostra muito benéfica à Massa e, principalmente, aos outros credores, pois, conforme aduzido pela Administradora Judicial em seu parecer de fls. 11.466/11.477 e reiterado às fls. 11.511/11.517, na ausência de acordo, não haveria recursos disponíveis para honrar os demais créditos, caso a sentença do incidente de crédito pendente de trânsito em julgado, em relação ao crédito da Aton, seja mantida após os julgamentos dos recursos interpostos. Ademais, consigna-se que, ao Ministério Público foi dado ciência, na decisão de fls. 12.069/12.071, sendo que o Parquet não apresentou impugnação (fls. 12.08/12.081). Registra-se, nesse sentido, que o N. Ministério Público já havia se manifestado favoravelmente ao acordo, no parecer de fl. 11.505. Diante das fundamentações acima, HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos, o acordo firmado entre a credora Aton Administração de Bens Próprios Ltda. e a Massa Falida de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda., representada judicialmente pela Administradora Judicial, Brasil Trustee, o qual foi juntado às fls. 12.022/12.026 destes autos, devidamente assinado pelas partes. Em consequência, determino a expedição, pela Z. Serventia, do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, juntado à fl. 12.027, em favor da credora Aton, para o cumprimento integral da minuta de acordo firmada. COMUNIQUE-SE nos autos dos Recursos de Agravos de Instrumentos nº 2333147-70.2024.8.26.0000 e nº 2328462-20.2024.8.26.0000, para ciência do E. TJSP acerca da homologação do acordo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 2) Fls.12.029/12.054: trata-se de apresentação de proposta de aquisição dos direitos creditórios de ICMS acumulados, pertencentes à Massa Falida, formulado pela sociedade empresária M.W.A Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Para aquisição dos créditos, homologados em R$ 4.700.358,07, a Requerente propôs o pagamento do valor de R$ 2.820.214,84, a ser adimplido à vista, no prazo de até 15 dias, contados da homologação da proposta por este Juízo. No parecer de fls. 12.058/12.065, anota-se que a Administradora Judicial consignou que os requisitos formais do documento estão regulares, pois a proposta foi devidamente assinada pelo Administrador da proponente, que tem poderes para tanto, conforme previsto em seu ato constitutivo e que sua representação processual está, do mesmo modo, regular, em consonância ao instrumento de mandato de fls. 12.031/12.047. No tocante ao seu parecer, a AJ entendeu ser uma proposta benéfica aos interesses da Massa Falida, a fim de maximizar o seu ativo e, consequentemente, possibilitar o pagamento aos credores, tendo opinado por sua homologação, em não havendo impugnação por parte do Ministério Público e dos demais interessados. Na decisão de fls. 12.101/12.103, o N. Ministério Público e demais interessados foram intimados sobre a referida proposta, tendo o Parquet, em parecer de fl. 12.125, não se oposto à homologação da proposta. Diante do exposto, entendendo ser uma proposta vantajosa à Massa Falida, posto que, de fato, maximizará seu ativo e possibilitará o pagamento de mais credores, objetivando-se diminuir o seu passivo, HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos, o acordo proposto às fls. 12.029/12.054, pela sociedade empresária M.W.A Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Ressalta-se que o valor de pagamento do acordo deverá ser depositado nestes autos, por meio de guia de recolhimento, a ser emitida no site do TJSP. Para efetivação da transferência dos créditos no sistema e-CredAC em favor da proponente, após a comprovação do efetivo pagamento em conta judicial vinculada a este feito, expeça-se, a Z. Serventia, OFÍCIO à Receita Estadual (SEFAZ-SP), determinando-se que o órgão ateste o necessário e efetue diretamente e/ou internamente a transferência do aludido crédito à interessada M.W.A Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., apresentando resposta nestes autos, sobre o cumprimento da determinação. 3)Fls.12.011/12.013: a Arrematante, Steel Aços Especiais Ltda. junta comprovante de depósito judicial da parcela 11/11 do preço de arrematação e requer, portanto, a expedição do auto de arrematação nos termos do §3º do artigo 903 do CPC. Tendo sido dado ciência ao Ministério Público, o Parquet não apresentou oposição, conforme atestado nas certidões de fls. 12.082 e 12.115. Dessa forma, com a comprovação da devida quitação do preço da Arrematação, pelo Arrematante, EXPEÇA-SE o devido auto de arrematação à Steel Aços Especiais Ltda., nos termos do §3º do artigo 903 do CPC, supracitado. 4) Fls.12.119/12.120: a Arrematante Steel Aços Especiais Ltda. informou aos autos que nos últimos meses envidou esforços para concluir o processo de desmobilização dos ativos arrematados, até o fim do prazo estipulado por este Magistrado 01/07/2025 para posterior liberação do imóvel de matrícula n° 19.593 à proprietária Aton Administração de Bens Próprios Ltda., sendo que a maior parte dos ativos já teria sido desmobilizada e removida do local. Contudo, aduziu que a equipe da Arrematante encontrou muita dificuldade para a remoção de 2 prensas que estão encravadas no imóvel, necessitando-se acionar equipe especializada na remoção de tais equipamentos, solicitando o prazo adicional de 120 dias, para desocupar o imóvel. Outrossim, requer a intimação da proprietária Aton Administração de Bens Próprios Ltda., para se manifestar se aceita o pagamento do valor mensal de R$ 15.000,00, a título de locação do imóvel de matrícula n° 19.593 do CRI Caçapava (incluindo aluguel e acessórios) a contar do mês julho/2025, até a efetiva desocupação. Intimem-se a Administradora Judicial, a proprietária do imóvel, Aton Administração de Bens Próprios Ltda., e os demais interessados, para se manifestarem sobre os pleitos da Arrematante. Este Juízo sinaliza, desde já, que caso haja deferimento do pleito da Arrematante, considerando que o pedido foi feito em agosto, esta teria até o mês de dezembro/2025 para desocupar o imóvel pertencente à Aton, arcando, por óbvio, com todos os custos inerentes à tal ocupação. De todo modo, também já fica intimada a Arrematante, Steel Aços Especiais Ltda., para apresentar aos autos, no prazo improrrogável de 15 dias, um calendário com as datas das medidas a serem adotadas para a efetivação da desocupação no prazo que fora solicitado, conforme requerido pelo Ministério Público em seu parecer de fl. 12.125. 5)Fls. 12.113/12.114: ciente da penhora no rosto dos autos efetivada. Anote-se, a Z. Serventia. 6)Fls. 12.121/12.122: parecer da Administradora Judicial no qual destaca que está ciente do deferimento da venda direta dos bens elencados no auto de arrecadação complementar de fls. 11.291/11.296 e no laudo de avaliação complementar de fls. 11.298/11.30 em favor da Steel Aços Especiais Ltda. e que aguardará a efetivação e a comprovação dos pagamentos pela Arrematante, tal como determinado por este Juízo. Após a comprovação da quitação do pagamento pela Arrematante, CERTIFIQUE-SE a Z. Serventia. No que tange às petições de fls. 12.098 e 12.099, das credoras Tecservice Tecnologia de Serviços Eireli, Alcione Prianti Ramos e Ângelo Rodrigues de Oliveira, a Administradora Judicial, esclareceu que este feito falimentar se encontra em fase de liquidação dos ativos da Massa Falida para que, uma vez vendidos, possam fazer frente ao seu passivo. Os pagamentos dos credores, nesse sentido, somente ocorrerão quando finalizada a alienação, para que, com isso, o plano de rateio para pagamento dos credores possa ser apresentado pela AJ e submetido à apreciação deste Juízo. Desse modo, é necessário aguardar a comprovação do pagamento integral dos ativos remanescentes da Massa Falida, pela Arrematante Steel Aços Especiais Ltda., conforme determinado por este Juízo, para que, na sequência, a AJ possa elaborar o Plano de Rateio, seguindo a ordem de pagamentos prevista nos artigos 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/2005, tomando-se conhecimento do saldo existente na conta judicial, vinculada à presente Falência Dê-se ciência às credoras, do parecer da Administradora Judicial. Com o retorno das determinações acima, estes autos deverão ser novamente conclusos, para as deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB 278777/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Renata Rita Volcov (OAB 274717/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB 163854/SP), Carlos Fernando de Góis (OAB 283497/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Mary Lucy Campos (OAB 296183/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Angelo Rodrigues de Oliveira (OAB 117190/SP), Fernando Gomes Moreira (OAB 264916/SP), Anderson Roberto Chelli (OAB 264132/SP), Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Paulo Domingos Polubriaginof (OAB 93747/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Alcione Prianti Ramos (OAB 76010/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Flavio Sanches Vicchiarelli (OAB 375650/SP), Wlademir Aguiar Henrique (OAB 376319/SP), Thaís Martins Caparroz Ramos (OAB 380170/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB 425364/SP), Beatriz Rebolledo de Carvalho Brito (OAB 436016/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB 99293MG/), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Fabrício Pereira de Magalhães (OAB 97962MG/), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Rodrigo Simoes Rosa (OAB 326346/SP), Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB 311926/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Marcia Correia (OAB 141990/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB 152608/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Giuliana Munhoz de M. L. Rodrigues da Silva (OAB 141970/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Marcelo Menezes (OAB 157831/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Cristina Wadner D´antonio Gonçalves (OAB 164983/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Luciano Caparroz Pereira dos Santos (OAB 134472/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Paula Marcilio Tonani de Carvalho (OAB 130295/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Enoque Tadeu de Melo (OAB 114021/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB 247979/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB 243930/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Gilmar Cristiano da Silva (OAB 240127/SP), Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB 174537/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Adalberto José Santos de Almeida (OAB 213595/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), João Paulo de Sousa (OAB 199006/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mauricio Carlos Pichiliani (OAB 183445/SP)