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Processo 0106919-34.2005.8.26.0100Processo 0063527-63.2013.8.26.0100Processo 0036211-65.2019.8.26.0100 ALINE AMARAL FECONDESCosta Esmeralda Trading Importação e Exportação LtdaCRESCER ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAPACÍFICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAPiemonte Distribuidora de AlimentosPIEMONTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDAPPS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO EIRELIVANIA LENISE NOTARI art. 50 do CCart. 4º do CPCart. 17 do CPCart. 355 do CPCart. 373art. 373, §1º
Remetido ao DJE Relação: 1367/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizada por Hoganas Brasil Ltda. em face de Pps Distribuição e Comércio Eireli, Pacífico Empreendimentos Imobiliários Ltda., Crescer Alimentos Indústria e Comércio Ltda, Costa Esmeralda Trading Importação e Exportação Ltda, Cpps Participações, Societárias S.a., Vscl Representação Comercial Ltda., Vendere Soluzione Representação Comercial Ltda., Piemonte Distribuidora De Alimentos Ltda., Aline Amaral Fecondes, Vania Lenise Notari. Aduz em sua inicial (fls. 02/51) o autor que os requeridos são devedores de crédito que perfaz o montante de R$31.883.125,30 e estão utilizando de esquivas extraprocessuais para evitar o pagamento desse valor. Assim, sustenta que a parte executada incorreu em abuso da sua personalidade jurídica, com má-fé e dolo, por meio da criação de grupo empresarial familiar com a finalidade de fraudar credores, usando de confusão patrimonial, de tal forma que seus sócios e outras empresas do grupo devem ser responsabilizados pela execução em curso. Dessa forma, requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que os sócios da empresa executada passem a responder pessoalmente pela dívida exequenda. Em sede de tutela de urgência requereu o arresto on-line de valores, até o valor da dívida; bloqueio de circulação e transferência de automóveis; bloqueio das operações de comércio exterior intermediadas ou que envolvam as requeridas, a expedição de oficio ao registro de imóveis para anotação de gravame nas matrículas de imóveis e arrolamento de bens. A Decisão de fls.662/663 indeferiu o pedido de arresto cautelar pela ausência de elementos suficientes a demonstrar que o patrimônio da executada tenha sido afetado ou prejudicado por conduta ou em beneficio dos requeridos. O Acórdão nas fls. 706/710 negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citação da ré Cpps Participações, Societárias S.A. a fl. 727. Citação da ré Vania Lenise Notari a fl. 764. Citação da ré Aline Amaral Fecondes a fl. 772. Citação da ré Vscl Representação Comercial Ltda a fl. 773. Citação da ré Piemonte Distribuidora De Alimentos Ltda a fl. 774. Citação da ré Costa Esmeralda Trading Importação a fl. 775. Citação da ré Vendere Soluzione Representação Comercial Ltda a fl. 776. Citação da ré Crescer Alimentos Indústria e Comércio Ltda a fl. 781. Citação da ré Pacífico Empreendimentos Imobiliários Ltda a fl. 795. Às fls. 801/802 a parte autora pleiteou pela desistência da ação em relação a ré Pps Distribuição e Comércio Eireli, o que foi devidamente homologado pela decisão a fl. 803. Em contestação (fls. 807/854) os demais requeridos apresentaram defesa conjunta alegando que já houve outra ação de desconsideração da Personalidade Jurídica e que há coisa em julgada. Aduziu que o processo nº 0106919-34.2005.8.26.0100 tem a mesma causa de pedir do presente processo, e o cumprimento de sentença nº 0063527-63.2013.8.26.0100 referente a execução do primeiro processo foi extinto e arquivado. Os requeridos também alegam que não estariam configuradas condutas que justificassem o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, isso porque o requerente não teria comprovado nos autos os requisitos estipulados no art. 50 do CC. As requeridas formularam pedido de tramitação do feito em segredo de justiça às fls. 999/1002, o que foi indeferido pela decisão a fl. 1003. Réplica do autor às fls. 1007/1024. É o relatório. Quanto à preliminar ventilada em contestação no que tange à existência de coisa julgada. As requeridas alegaram que, nos autos do cumprimento provisório de sentença em apenso (n. 0063527-63.2013.8.26.0100) já foi deferido pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica em relação às empresas Prospera Trading Importação e Exportação LTDA, PPS Distribuição e Comércio EIRELI, Pacífico Empreendimentos Imobiliários LTDA e Solo Per Te Importação e Exportação LTDA. Contudo, não há falar da existência de coisa julgada, uma vez que, como colocado pelas próprias requeridas, o pedido formulado nos autos do cumprimento provisório acima mencionado se deu por meio incidental nos próprios autos, sendo resolvido por decisão interlocutória, conforme procedimento delineado no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Por outro lado evidenciada está a preclusão em relação a tais pessoas jurídicas. É dizer, falta interesse processual no manejo do presente incidente quanto a Pacífico Empreendimentos Imobiliários LTDA, pois, exatamente em razão do acolhimento do pleito, Pacífico Empreendimentos já figura no polo passivo do cumprimento de sentença. Bom lembrar que anterior apreciação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica não inibe a parte credora de manejar novo incidente caso presente situação caracterizadora de confusão patrimonial e ou abuso da personalidade jurídica. Assim, JULGO EXTINTO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução de mérito, em relação a PACÍFICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - 485, VI, do CPC. Com o decurso do prazo para recurso, dê-se baixa em relação a essa requerida. Em relação à alegação de carência da ação em razão do processo principal estar arquivado, sem razão as requeridas. Isso porque, com a eventual procedência deste incidente, poderá a parte requerente pleitear o devido desarquivamento e prosseguimento do feito executivo ou, eventualmente, instauração de novo incidente de cumprimento definitivo, desde que o prazo prescricional não tenha se operado. Verifica-se que não há qualquer irregularidade no que tange aos pressupostos processuais, sejam subjetivos ou objetivos. No mais, nota-se que as partes são legítimas, uma vez que a relação jurídico-material encontra-se aqui refletida na relação jurídico-processual. Frise-se, que no que tange à aferição dos caracteres de legitimidade ad causam o STJ, bem como a doutrina majoritária, firmam a posição de que é adotada a teoria da asserção, ou seja, as afirmações colocadas são perscrutadas apenas in status assertionis. Qualquer verificação posterior que conduza a um resultado que denote a disparidade entre os planos material-processual acarretará, superada essa análise perfunctória inicial, em solução do mérito, até mesmo em decorrência do Princípio da Economicidade e do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC). Logo, não há que se falar, pelo menos por ora, em ilegitimidade de parte. Igualmente está presente o interesse de agir, culminando com o preenchimento das duas condições de ação estampadas no art. 17 do CPC. Com efeito, a medida em comento é necessária, adequada e útil à solução da lide, não havendo que se falar em carência de ação. Não sendo caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) passa-se à fixação dos pontos controvertidos. Por ora, do que foi apresentado nos autos, tenho como ponto controvertido a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade pelas requeridas. Concede-se o prazo comum de 15 dias, para especificação das provas que pretendem ver produzidas, e dos meios que a parte deseja utilizar, justificando-se a pertinência de um e de outro para o deslinde dos pontos controvertidos acima delineados. A postulação genérica pela produção de provas, ou aquela que vier sem a devida indicação do quanto colocado neste parágrafo será considerada como não apresentada e não será deferida. No caso concreto de rigor a aplicação dadistribuição estática do ônus da prova já adotada pelo Código de Processo Civil no art. 373, I e II. Tal se faz ante a ausência de alguma das hipóteses autorizadoras de redistribuição (art. 373, §1º e §3º, do CPC). Todas as questões de direito relevantes ao deslinde do caso já foram amplamente debatidas pelas partes em suas peças. Deixo para designar a audiência de instrução e julgamento após a análise das provas que deverão ser produzidas, para melhor adequação da pauta às especificidades do caso. Para o caso de se requerer produção de prova oral, deverá ser informado se todos os partícipes essenciais da audiência dispõem de conexão estável com a internet e aquiescem com esse método (patronos, partes, depoentes). Deverá, ainda, informar todos os e-mails e a qualificação completa daqueles que participarão de eventual audiência virtual a ser agendada. Anota-se, a título de esclarecimento, que a possível futura audiência será via Plataforma Teams (software gratuito e com operabilidade em celulares e computadores). Oportunamente, dê-se baixa em relação a Pacífico Empreendimentos Imobiliários Ltda. Com a juntada da indicação das provas, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. São Paulo, data e assinatura digital. Advogados(s): Helcio Honda (OAB 90389/SP), Bruno Timmermans Neves (OAB 30771/SC)