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Processo 1017999-38.2025.8.26.0562 o de cognição sumária que o momento permiteart. 246 do CPCart. 344 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 1286/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Ante os documentos de fls. 27, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Em sede liminar, o requerente narra ter sido abordado pela plataforma Telegram por pessoas que se apresentavam como representantes de vendas Shopee e da marca Growth, oferecendo serviços para promover renda extra. Diz ter sido inserido em grupo com outras pessoas que confirmavam os ganhos, porém após ter descoberto o golpe identificou que esses terceiros também o integravam, visto que tiveram as contas excluídas. Segue narrando que o sistema disponibilizado pelos agentes gerava tarefas aleatórias e para receber o pagamento era necessário cumprir todas essas tarefas designadas. No início, os valores eram pagos, porém após algumas tarefas passaram a ser exigidos depósitos para a conclusão de valores exorbitantes. Narra que quando informava aos agentes que não possuía os valores, era induzido a solicitar para amigos, parentes ou a realizar empréstimos. Aduz que sob orientação dos agentes, realizou diversas transferências que totalizam R$ 10.515,00. Diz que após ter percebido ter sido vítima de golpe, solicitou às instituições financeiras requeridas a reversão das transferências por meio do Mecanismo Especial de Devolução, porém foi informado que nada poderia ser feito. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir as requeridas a restituírem o valor de R$ 10.515,00. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque num juízo de cognição sumária que o momento permite, o autor reconhece na inicial ter voluntariamente realizado a transferência de valores para as pessoas discriminadas na inicial, levado a erro por terceiros, ao acreditar que estava cumprindo tarefas para obter determinada vantagem. Nota-se que a fraude, a princípio, somente se consumou pela desídia do autor que deixou de conferir, com as cautelas de praxe, a real identidade das pessoas com quem tratava e os dados dos destinatários dos pagamentos. Para mais, a medida pleiteada possui natureza irreversível e exauriente. Estas circunstâncias afastam a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. Advogados(s): Nilton Vinicius Mendonça Brandasse Pires (OAB 461060/SP)