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Processo 1004141-46.2022.8.26.0011Processo 1017664-95.2015.8.26.0068 Antonio Carlos Fernandes dos arrematantes. Intimem-se. AdvogadosVara da familia e sucessões. No maisartigo 1art. 1
Remetido ao DJE Relação: 1275/2025 Teor do ato: Vistos. Apenas não assiste razão ao exequente com relação ao item " IV" de fls. 2032/2037. Com efeito, conforme artigo 1.667 do Código Civil "O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas..." Outrossim, de acordo com o artigo 1.829 do mesmo Código, "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares" (grifei). Nesse passo, como o regime era da comunhão universal, a viúva não concorrerá com os descendentes na partilha da herança, mas sim figura como meeira. Portanto, transfira-se 50% do valor da arrematação para o processo 1004141-46.2022.8.26.0011, em tramite na 7ª Vara da familia e sucessões. No mais, cumpra-se a decisão anterior (fl. 2061), contra a qual não pende recurso. Servirá a cópia da presente decisão como oficio ao 15ª CRI de São Paulo, para baixa das averbações de penhoras e indisponibilidade incidentes na matricula do imóvel nº 103.126. O Ofício mencionado no parágrafo anterior deverá ser encaminhado pelo advogado dos arrematantes. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Alberto (OAB 120088/SP), Cesar Alberto Granieri (OAB 120665/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Marcelo Morel Giraldes (OAB 184152/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Patricia Olivalves Fiore (OAB 268545/SP), Orestes Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)