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Remetido ao DJE Relação: 1194/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento a eles. Conforme descrito à fl. 354, a sentença de fls. 279/283 foi exarada conforme o panorama dos autos, não contendo, em seu corpo, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Os documentos mencionados à fl. 357 foram apresentados apenas após o proferimento da sentença. Não há, portanto, como considerá-la omissa por não tratar de seu conteúdo. As impugnações, assim como os documentos, deveriam ter sido juntados com a contestação, conforme disposto nos arts. 336, 341 e 342 do CPC. Noto, aliás, que os embargos de fls. 287/288 e 292/293 foram opostos para tratar, especificamente, de suposta omissão sobre eventual impossibilidade de visualização de documentos, o que, na linha do mencionado à fl. 354, já foi devidamente abordado na sentença. Intime-se. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Alan Gustavo de Oliveira (OAB 237936/SP), Marcos Lima Mem de Sá (OAB 268289/SP)