PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 1181/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 377/380: conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade. Na verdade, a parte embargante se insurge contra o teor da decisão, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada. Eventual excesso no valor da multa será analisado após o cumprimento integral da tutela de urgência e à luz das circunstâncias que levaram ao atraso e ao descumprimento da medida. Mantenho a decisão tal como lançada. 2. Aguarde-se o oferecimento de contestação. Intimem-se. Advogados(s): Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Giovanna Pereira (OAB 447093/SP)