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Processo 2373810-61.2024.8.26.0000Processo 0102805-18.2006.8.26.0100 Rio Temis S.A. o oportunamente. Quanto ao crédito da interessada Adriana Aparecida CarvalhoCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no agravo de instrumento nº 2373810-61.2024.8.26
Remetido ao DJE Relação: 1159/2025 Teor do ato: Vistos. O perito contador nomeado prestou esclarecimentos acerca das impugnações apresentadas por diversos interessados ao laudo pericial, ressaltando que algumas matérias ultrapassam o âmbito técnico de sua atuação e dizem respeito ao mérito, como a eventual exclusão dos créditos de IPTU anteriores à primeira arrematação e a definição da natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais, matérias estas que deverão ser apreciadas por este juízo oportunamente. Quanto ao crédito da interessada Adriana Aparecida Carvalho, o perito confirmou que o valor correto atualizado é de R$ 455.976,61, esclarecendo tratar-se de erro meramente material já corrigido no quadro geral de credores atualizado. De outro lado, a arrematante RIO TEMIS S.A. requereu a restituição dos valores depositados em juízo, bem como a suspensão do concurso de credores instaurado, em razão do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no agravo de instrumento nº 2373810-61.2024.8.26.0000, que declarou a nulidade da arrematação realizada, determinando expressamente a devolução da integralidade da quantia paga à arrematante e o desfazimento de todos os atos subsequentes. Determino que seja restituída à arrematante RIO TEMIS S.A. a totalidade dos valores por ela depositados em razão da arrematação anulada, com levantamento imediato em seu favor. Expeça-se MLE. Fica igualmente suspenso o concurso de credores instaurado, uma vez que a verba disponível não mais se destina ao rateio, mas sim à devolução ao arrematante. Quanto à comissão do leiloeiro, intime-se o sr. leiloeiro Mauro da Cruz para, no prazo de cinco dias, proceder à restituição diretamente à arrematante, sob pena de expedição de ordem de bloqueio via sistema eletrônico. Int. Advogados(s): Adriano Fachiolli (OAB 303396/SP), Vinícius José Silva Rios (OAB 515333/SP), Guilherme de Carvalho Camargo (OAB 512342/SP), Felipe Sanches Figueiredo (OAB 391561/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP), Esther Kagan Slud (OAB 306003/SP), Fernando de Oliveira Camargo (OAB 144638/SP), Antonio Miguel Aith Neto (OAB 88619/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Patrícia Kazue Nakamura (OAB 226219/SP), Luis Fernando Pereira de Queiroz Loviat (OAB 176936/SP), Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP)