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Processo 0009274-68.2022.8.26.0405 o em decisão anterioro. Oportunamente
Remetido ao DJE Relação: 1125/2025 Teor do ato: Trata-se de incidente de prestação de contas no âmbito da falência da MASSA FALIDA DE RR DONNELLEY EDITORA E GRÁFICA LTDA. Após o último peticionamento da AJ (fls. 8146/8740), intimada, a Falida se manifestou às fls. 8743/8745. Por sua vez, o Ministério Público à fls. O cerne da questão reside na adequação da prestação de contas apresentada pela Administradora Judicial referente às movimentações financeiras da Massa Falida. A Falida assevera que a forma como apresentados os relatórios de prestação de contas, é insuficiente para análise das contas, ocasionando falta de transparência. Aduz que a estrutura dos novos relatórios repete as falhas anteriores, sem indicar de forma clara e rastreável a origem das receitas e os gastos com as atividades da Massa Falida. Ainda, apesar de inferir que valores possam ter sido recebidos de contratos, não há comprovação documental ou contextualização específica que permita verificar a pertinência e vinculação dessas entradas com as atividades da falência. Anota também que os lançamentos sob a rubrica "Venda de Material" são considerados superficiais, sem descrições detalhadas que permitam confirmar quais materiais foram alienados e em que contexto, dificultando a correlação com autorizações judiciais prévias. Pontua a ausência de informações nos relatórios sobre valores vultosos arrecadados com a alienação do imóvel da Unidade Industrial de Blumenau e dos bens móveis da Unidade de Barueri, ressaltando a importância de controle para o pagamento de créditos privilegiados, especialmente os trabalhistas. Questiona várias despesas ante a falta de detalhamento e pertinência: Reembolsos Genéricos; Despesas Fiscais Sem Fato Gerador; Ausência de informação sobre autorização judicial prévia ou detalhamento do serviço prestado e sua relação com o processo falimentar; Pagamentos registrados como saídas sem informações sobre a finalidade do recolhimento. A Falida conclui que o formato atual impede a verificação adequada das movimentações financeiras, não correlacionando gastos com notas fiscais e comprovantes, comprometendo a transparência e regularidade da gestão. A parte sugere que, neste formato, seria necessária uma perícia contábil técnica. Assim, nos termos da cota Ministerial, fica a AJ intimada para que, em trinta dias, apresente a prestação de contas em formato analítico, documentalmente instruída e plenamente rastreável, conforme já determinado pelo Juízo em decisão anterior (fl. 6.732), para que se possa viabilizar o efetivo controle por parte dos credores, assistente, interessados, Ministério Público e do próprio Juízo. Oportunamente, será apreciada eventual designação de eventual perícia contábil técnica. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Rafael Santana Coelho (OAB 417506/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ)