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Remetido ao DJE Relação: 1106/2025 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos a fim de prestar as informações necessárias a instruir os autos do Agravo de Instrumento n. 2263007-74.2025.6.26.0000, verifico que assiste razão ao exequente no pleito de levantamento dos depósitos realizados nos autos. Isso porque, de fato, desde a origem do débito, o imóvel foi oferecido em garantia pelos titulares, que figuraram no título como avalistas. Não há, assim, meação a ser protegida. Assim sendo, ausentes débitos tributários, fls. 1408, reconsidero a decisão de fls. 1507, para deferir a expedição de MLE dos valores depositados nos autos em favor dos exequentes, mediante formulário próprio. Intimem-se, atentando-se para a defesa da parte executada por curador especial. Advogados(s): Marcos Antonio de Oliveira (OAB 136625/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Lucas Britto Mejias (OAB 301549/SP), Renata Raissa Rodrigues (OAB 406199/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Henrique Azeredo Figueiredo (OAB 136625/MG)