PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 0037900-91.2004.5.15.0112Processo 0013500-08.2007.5.15.0112Processo 0010217-25.2017.5.15.0112Processo 0001621-61.1998.8.26.0597 Reginaldo Martins de Assis Ministro Raul Araújoo sob o imóvel de matrículaos trabalhistas e ao juízo daVara Cível de Ribeirão Preto. Igualmente não se mostra pertinente a alegação de que a tomada dos valoresVara Cível referidaVara do Trabalho de CajuruVara Cível de Ribeirão Preto. Após
Remetido ao DJE Relação: 1066/2025 Teor do ato: 1- Rejeito os embargos de declaração de fls. 2532/2535, posto que ausentes suas hipóteses de cabimento. A pretensão do embargante é infringente e deve ser perseguida em via própria. Apenas a título de esclarecimento, não se mostra adequada, ao menos por ora, a atualização de valores baseada em perícia judicial cuja homologação não se tem notícia. Mais prudente é que se apresentem os cálculos de atualização, inclusive para eventual oposição dos demais interessados, ou que se comprove a homologação pelo juízo da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto. Igualmente não se mostra pertinente a alegação de que a tomada dos valores apurados pelo perito afasta eventuais pagamentos em duplicidade aos credores trabalhistas, visto que os cálculos atualizados elaborados pela justiça laboral (vide a exemplo fl. 2639, 2645 e 2650) incluíram abatimento do pagamento referente ao teto de 150 salários-mínimos determinado no concurso de credores em curso na 8ª Vara Cível referida; 2 Acolho parcialmente os aclaratórios de fls. 2536/2541, apenas para sanar omissão em relação à verificação do crédito decorrente do item 8 de fls. 2481. Consigno que houve erro material na digitação, uma vez que este decorre da reclamação trabalhista 0037900-91.2004.5.15.0112, e não 0037900-91.2004.8.15.0112, como constou. O mesmo ocorre no item 9 em relação à reclamação trabalhista 0013500-08.2007.5.15.0112 e não 0013500-08.2007.8.15.0112, como constou. Necessária a verificação de eventual extinção do crédito, inclusive porque o reclamante Sebastião Bossa não se habilitou nos autos. No mais, não foi excluído do quadro de credores o caráter preferencial do crédito da embargante. Apesar de constar na rubrica credores quirografários observa-se que o crédito discutido se encontra logo após os de natureza trabalhistas e fiscais, derrogado apenas pelo crédito devido à credora Elekeiroz por força da averbação de ineficácia da preferência em relação a esta, conforme Av. 06 da matrícula (fl. 2485/2486); 3 Fls. 2557/2558 e 2588/2593: a habilitação dos créditos de Reginaldo Martins de Assis já consta do quadro de credores, conforme fl. 2482, e a decisão de fls. 2525/2526 já rejeitou a natureza preferencial de seus créditos. Do que se observa dos créditos descritos no item a e b de fls. 2589/2590, estes não se encontram garantidos por penhora sobre o bem arrematado, e portanto não se habilitam ao concurso singular de credores ora em análise. Já quanto ao crédito descrito no item c, indica-se que decorre da averbação 14 da matrícula (fls. 2487/2488), entretanto, tal averbação refere-se aos créditos da exequente Coopercitrus, que não possuem natureza preferencial (vide fl. 2482). De tal sorte, a pretensão ao crédito decorrente da sucumbência naquela execução deve seguir a natureza do crédito da condenação principal, inclusive por sua relação de acessoriedade, bem como por ser incoerente que o crédito decorrente dos honorários prefira ao próprio direito que o originou (REsp1890615/ SP). Assim, rejeito a pretensão ao reconhecimento da natureza preferencial dos créditos apontados; 4- Fls. 2699/2701: Sem razão a executada. Do que se observa dos cálculos de fls. 2295/2298, a exequente atualizou seus cálculos utilizando a Taxa de Juros de Longo Prazo, mais juros moratórios e multa previstos na Cédula Rural (fl. 73) mesmo após o ajuizamento da ação executiva. A pretensão à substituição dos encargos contratuais pelos legais não encontra abrigo, uma vez que "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). Providencie a serventia: - a retificação do cadastro processual do exequente conforme sua nova razão social e cadastro controlado (Cód. 18022750); - a inclusão de seu patrono subscritor de fls. 2541, conforme substabelecimento de fl. 160; - a inclusão no sistema informatizado de todos os credores interessados e seus respectivos patronos, conforme fls. 2780/2781; - oficie-se à Vara do Trabalho de Cajuru, referente ao processo 0037900-91.2004.5.15.0112, reclamante Sebastião Bossa, solicitando informações acerca de eventual satisfação do crédito e pertinência da penhora averbada por ordem daquele juízo sob o imóvel de matrícula 2.855 do CRI de Cravinhos. Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se MLE aos credores trabalhistas, conforme fls. 2780/2781, procedendo à transferência dos créditos relativos ao credor não habilitado Vinicius Fernandes aos autos da reclamação trabalhista 0010217-25.2017.5.15.0112. Com o levantamento, caberá aos interessados informarem os pagamentos aos juízos trabalhistas e ao juízo da 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto. Após, proceda-se à transferência de valores referentes aos créditos fiscais (fl. 2782). Por fim, certifique-se o saldo remanescente nos autos, manifestando-se o executado e demais credores em prosseguimento. Int Advogados(s): Andre Renato Servidoni (OAB 133572/SP), Rogerio de Sa Locatelli (OAB 241260/SP), Clovis Aparecido Vanzella (OAB 68739/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Jacob Moreira de Andrade Junior (OAB 327698/SP), Marcelo Barbieri Xavier (OAB 337302/SP), Gustavo Barcelos Braga (OAB 359441/SP), Ana Caroline Gimenez Serra (OAB 437283/SP), Matheus Machado de Souza Ulian (OAB 455085/SP)