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Remetido ao DJE Relação: 1066/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de juntar aos autos cópia de procuração atualizada e devidamente assinada, sob pena de extinção. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. 2. Tendo em vista os princípios constantes do art. 2º da Lei 9.099/95 e a regularidade do feito, determino, de ofício, a correção do polo passivo, permanecendo apenas a Fazenda Pública Estadual e a Fundação VUNESP, haja vista que os demais litisconsortes não possuem personalidade jurídica própria e/ou legitimidade. Retificado erro material, permanecem inalterados o pleito e a causa de pedir. 3. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 4. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, entendo ser caso de indeferimento. Indefiro a liminar pleiteada, pois neste momento o direito coletivo ao bom andamento do certame com a finalidade de preservar o interesse público na contratação é mais relevante que o direito individual à posse, que poderá ser provido ao final, de diversas fôrmas. 5. Em tempo, cite-se a Fazenda Pública por portal eletrônico e a corré, VUNESP, por carta. 6. Intime-se. Advogados(s): Danielle Riegermann Ramos Damião (OAB 319567/SP)