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Processo 1090367-73.2025.8.26.0100 artigo 300artigo 297art. 319art. 139artigo 238artigo 344artigo 231 do CPCartigo 335
Remetido ao DJE Relação: 1050/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 313/316: recebo a emenda à inicial. 2. Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito do autor está evidenciada pelos documentos que instruíram a petição inicial e as emendas à inicial, os quais demonstram que as transações impugnadas (fls. 277/278) fogem ao seu perfil financeiro dos doze últimos meses, sobretudo dos três últimos meses (fls. 114/153, 282/305 e 317/361). Ademais, a realização de 14 transações sucessivas deveria ter levantado as suspeitas por parte do réu, já que são movimentações atípicas. Por fim, o celular do autor foi furtado (fls. 30/32), e mesmo assim as transações foram efetuadas, ou seja, as operações ocorreram sem passar pela senha ou biometria do autor, o que evidencia falha no aplicativo do réu, que autorizou as transações sem que o autor tivesse inserido sua senha pessoal ou sua biometria facial. O perigo de dano se consubstancia pelo risco de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, caso as faturas não sejam pagas, uma vez que os lançamentos fraudulentos totalizam R$ 6.232,76, o que eleva substancialmente o valor da fatura tanto pelos valores dos lançamentos em si quanto pelos respectivos juros e demais encargos financeiros incidentes. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para o fim de determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, o réu exclua da fatura do cartão de crédito do autor, final 2195, os lançamentos feitos no dia 04 de agosto de 2025, a título de "GIFT CARD" e "RECARGAPAY+FELIPEDAS", no valor total de R$ 6.032,76, e o lançamento feito no dia 05 de agosto de 2025, a título de "Uber UBER CASH", no valor de R$ 200,00, bem como os respectivos encargos financeiros e de mora que incidiram em razão destes lançamentos nas faturas vencidas a partir de abril de 2025, inclusive, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao dobro do valor total deste débito. Eventual descumprimento da tutela de urgência deverá ser objeto de cumprimento provisório de decisão, nos termos do artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, após a citação da parte ré, retire-se a tarja de urgência dos autos. 3. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 4. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se. Advogados(s): Giovanna Pereira (OAB 447093/SP)