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Processo 0007057-02.2019.8.14.0111Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Antonio Neto de LimaCombitrans Amazonas LtdaCOSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELIEmerenciano, Baggio e Associados - AdvogadosEstado de PernambucoMunicípio de Guarulhos Volvo Administradora de Consórcio LTDA o responsável pela inserção de restrição veicular de bem arrecadado em processo de falênciaVara Única da Comarca de IpixunaCâmara de Souzaart. 903art. 141Lei 11.101/05art. 124art. 83art. 10art. 6ºart. 18art. 149, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 1003/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 43.117; 43.371/43.372 e 43.746/43.747: Trata-se de petições de P E F TRANSPORTES EIRELI requerendo seja determinado ao DETRAN o desbloqueio dos veículos por ela arrematados, e melhor descritos na carta de arrematação disponibilizada nos autos a fls. 36.737/36.741, em razão das inúmeras restrições inseridas por outros juízos, obstando, dessa forma, a transferência de titularidade a seu favor. O pedido merece parcial deferimento. A alienação judicial, por auto de arrematação assinado, é considerada perfeita, acabada e irretratável, na forma do art. 903 do Código de Processo Civil. Por sua vez, estabelece o art. 141, inciso II, da Lei 11.101/05 que todo bem adquirido por meio de arrematação em processo falimentar estará livre de qualquer ônus e não haverá sub-rogação do arrematante nas obrigações do devedor. No caso, sobre os veículos qualificados na carta de arrematação expedida a fls. 36.737/36.741, recaem restrições judiciais emanadas por outros juízos, as quais devem ser retiradas para viabilizar a transferência de titularidade perante o DETRAN. Nada obstante, não compete ao DETRAN proceder à baixa automática de bloqueio inserido por ordem judicial na base federal, via sistema RENAJUD, por ausência de capacidade técnica, considerando, ainda, que a inserção decorreu de ordem judicial. Pelo contrário, imperioso que cada juízo responsável pela inserção de restrição veicular de bem arrecadado em processo de falência, posteriormente arrematado, promova a baixa de tais restrições. Assim, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela arrematante, com o fim de solicitar a cada órgão judicial responsável pela ordem de bloqueio as providências necessárias à retirada da restrição no sistema RENAJUD, relativamente aos veículos descritos na carta de arrematação expedida a fls. 36.737/36.741. 2. Fls. 43.246/43.252; 43.294/43.296; 43.306/43.308; 43.548/43.549; 44.434/44.436: Trata-se de impugnação ao quadro de rateio expedido a fls. 43.360 e publicado a fls. 43.547, com base na minuta elaborada pelo administrador judicial acostada a fls. 43.034/43.051. A respeito, manifestou-se o administrador judicial a fls. 43.312/43.315 e a fls. 43.776/43.777. O Ministério Público, em cota de fls. 43.831, alinhou-se ao parecer do administrador judicial. Decido. As impugnações ao quadro de rateio elaborado e publicado devem ser rejeitadas. Os ativos arrecadados e realizados até o momento não superam as obrigações creditícias assumidas pela falida. Prescreve o art. 124 da Lei 11.101/05 que "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". Ademais, há de ser salientado que os os juros vencidos após a decretação da falênciaobedecerão à ordem prevista no art. 83, inciso IX, da lei falimentar. Dispensadas maiores digressões, do exposto pelo administrador judicial, que adoto como razão de decidir, rejeito as impugnações ao quadro de rateio elaborado a fls. 43.034/43.051. Certifique-se o decurso de prazo para oferecimento de impugnação ao quadro de rateio publicado, conforme fls. 43.547, e, após, subam conclusos para homologação. 3. Fls. 43.253/43.256: Anote-se no cadastro de partes e representantes do sistema o nome do patrono constituído pelo credor PAULO HENRIQUE COSTA ELÓI. 4. Fls. 43.258: Anote-se no cadastro de partes e representantes do sistema o nome da patrona constituída por VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. 5. Fls. 43.262/43.263 e 43.303: Ciência à credora DEINIZE MARIA CALDAS DA COSTA acerca da manifestação do administrador judicial a fls. 43.311. Não é demais ressaltar que aqueles que pretenderem figurar no quadro de credores relativo ao próximo rateio deverão promover a distribuição da competente habilitação de crédito, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência a estes autos, consoante Comunicado CG nº 219/2018, sem prejuízo da observância ao prazo decadencial, aplicado aos créditos habilitados a destempo, na forma do § 10 do art. 10 da Lei 11.101/05. 6. Fls. 43.287 e 43.827/43.828: Petição do MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Nada a decidir nestes autos. Para viabilizar a análise do pedido de inclusão do crédito tributário em questão,o ente público deverá promover o ajuizamento de Classificação de Créditos Públicos, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência a estes autos, consoante Comunicado CG nº 219/2018. 7. Fls. 43.297/43.298: Ciência ao credor EDUARDO PONTES acerca da manifestação do administrador judicial a fls. 43.312. 8. Fls. 43.302; 43.341; 43.557: Petição de PAULO HENRIQUE COSTA ELÓI requerendo seja determinado ao DETRAN o desbloqueio dos veículos por ela arrematados, e melhor descritos na carta de arrematação disponibilizada nos autos a fls. 37.253, em razão das inúmeras restrições inseridas por outros juízos, obstando, dessa forma, a transferência de titularidade a seu favor. O pedido merece parcial deferimento. Conforme já exposto, estabelece o art. 141, inciso II, da Lei 11.101/05 que todo bem adquirido por meio de arrematação em processo falimentar estará livre de qualquer ônus e não haverá sub-rogação do arrematante nas obrigações do devedor. No caso, sobre os veículos qualificados na carta de arrematação expedida a fls. 37.253 recaem restrições judiciais emanadas por outros juízos, as quais devem ser retiradas para viabilizar a transferência de titularidade perante o DETRAN. Nada obstante, não compete ao DETRAN proceder à baixa automática de bloqueio inserido por ordem judicial na base federal, via sistema RENAJUD, por ausência de capacidade técnica, considerando, ainda, que a inserção decorreu de ordem judicial. Pelo contrário, imperioso que cada juízo responsável pela inserção de restrição veicular de bem arrecadado em processo de falência, posteriormente arrematado, promova a baixa de tais restrições. Assim, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela arrematante, com o fim de solicitar a cada órgão judicial responsável pela ordem de bloqueio as providências necessárias à retirada da restrição no sistema RENAJUD, relativamente aos veículos descritos na carta de arrematação expedida a fls. 37.253. 9. Fls. 43.342; 43.361; 43.367; 43.399; 43.402/43.409; 43.410/43.416; 43.532; 43.543/43.545; 43.550; 43.554; 43.559; 43.575/43.576; 43.579/43.580; 43.584/43.585; 43.693/43.694; 43.711; 43.774; 43.838; 43.851; 43.968; 44.437/44.438: Nada a decidir. Itero que a indicação dos dados bancários para levantamento oportuno deverá se dar única e exclusivamente por mensagem eletrônica dirigida ao administrador judicial ([email protected]), identificando-se no campo assunto o nome do credor, ficando dispensada a demonstração, nestes autos, dos comprovantes de mensagens eletrônicas encaminhadas ao endereço eletrônico mencionado. Petições dessa natureza apenas causam tumulto e morosidade no andamento processual. 10. Fls. 43.418/43.420; 43.560/43.561; 43.588/43.592; 43.648/43.652; 43.677/43.678, 43.872/43.873: Reconheço a cessão de crédito operada. Desnecessária a alteração cadastral ou substituição processual, relativamente aos credores originários, ora cedentes de tais créditos, cabendo ao administrador judicial proceder às anotações acerca das cessões de crédito noticiadas, com o fim de viabilizar o controle dos pagamentos, em momento oportuno. 11. Fls. 43.569: Petição de COMBITRANS AMAZONAS LTDA requerendo seja determinado ao DETRAN a retirada de gravame inserido pelo agente financeiro INVISTA CRÉDITO E INVESTIMENTO S/A nos veículos arrematados pela COMBITRANS, e melhor descritos na decisão de fls. 42.952/42.954. Pois bem. No caso, sobre os veículos arrematados pela Combitrans recaem não somente restrições judiciais emanadas por outros juízos, mas também consta intenção de gravame ainda não baixado pelo agente financeiro. Ambas as restrições impedem a transferência da titularidade em favor da arrematante. Conforme já exposto, não compete ao DETRAN proceder à baixa automática de bloqueio inserido por ordem judicial na base federal, via sistema RENAJUD, por ausência de capacidade técnica, considerando, ainda, que a inserção decorreu de ordem judicial. Pelo contrário, imperioso que cada juízo responsável pela inserção de restrição veicular de bem arrecadado em processo de falência, posteriormente arrematado, promova a baixa de tais restrições. Assim, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela arrematante, com o fim de solicitar a cada órgão judicial responsável pela ordem de bloqueio as providências necessárias à retirada da restrição no sistema RENAJUD, relativamente aos veículos arrematados. Finalizada a retirada de todas as restrições judiciais, outrora inseridas via sistema RENAJUD, e restando demonstrado pela arrematante que sobre os veículos remanesce apenas a restrição financeira, em razão do gravame, desde já, fica deferida a expedição de ofício ao Detran determinando as providências que se fizerem necessárias à baixa da reserva de domínio dos prontuários dos veículos de placas (i) DPC 3914 - Renavam 00884712192; (ii) DPC 3934 - Renavam 00884734358 e; (iii) DPC 3943 - Renavam 00884706974, com prazo de 5 dias para cumprimento da medida. Deverá acompanhar o ofício judicial a ser expedido, oportunamente, toda a documentação pertinente à alienação judicial (auto de arrematação, carta de arrematação), além de cópia desta decisão. Em observância ao princípio da colaboração entre as partes, previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, caberá à arrematante indicar à serventia as páginas onde se encontram os mencionados documentos que devam ser anexados ao ofício judicial, quando de sua expedição. Com a oportuna expedição do ofício, o encaminhamento ao Departamento de Trânsito - DETRAN deverá ser realizado pela serventia. 12. Fls. 43.685/43.692: Trata-se de proposta comercial atravessada nestes autos por empresa especializada em recuperação de valores depositados em processos judiciais. Pelo serviço oferecido foram estimados honorários equivalentes a 30% dos valores efetivamente levantados. A respeito, manifestou-se o administrador judicial, salientando que a medida proposta é excessivamente onerosa à massa falida. Opinou pela expedição de ofício às instituições bancárias responsáveis pela guarda de depósitos realizados em contas vinculadas a processos judiciais, solicitando a prestação de informações acerca da existência de numerário depositado em conta judicial destinado à massa falida. De fato, a proposta apresentada se mostra excessivamente onerosa e desnecessária ao caso dos autos. Assim sendo, do exposto pelo administrador judicial, que adoto como razão de decidir, oficiem-se à Caixa Econômica Federal - CEF e ao Banco do Brasil para tomada de medidas que se fizerem necessárias a levantamento minucioso, a fim de identificar eventuais importâncias depositadas em contas judiciais em favor de Costeira Transportes e Serviços EIRELI, CNPJ 48.060.297/0001-07. Identificada a existência de tais depósitos judiciais, determino seja procedida sua imediata transferência à conta judicial vinculada a estes autos falimentares. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pelo administrador judicial, com prazo de 5 dias para comprovação de seu protocolo. 13. Fls. 43.730/43.731: Anote-se no cadastro de partes e representantes do sistema o nome do patrono constituído por DDA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. 14.Fls. 43.733/43.736: Aqueles que pretenderem figurar no quadro de credores relativo ao próximo rateio deverão promover a distribuição de competente habilitação de crédito, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência a estes autos, consoante Comunicado CG nº 219/2018, sem prejuízo da observância ao prazo decadencial, aplicados aos créditos habilitados a destempo, na forma do § 10 do art. 10, da Lei 11.101/05. 15. Fls. 43.780 - item V: Para viabilizar a análise do pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, determinando a prestação de esclarecimentos sobre eventuais estornos ou não efetivação de pagamento a credores durante o primeiro rateio, deverá o administrador judicial apresentar a relação detalhada dos credores alegadamente afetados. 16. Fls. 43.781/43.791; 44.408/44.410: Trata-se de ofício oriundo do processo nº 0007057-02.2019.8.14.0111, em trâmite na Vara Única da Comarca de Ipixuna/PA, solicitando informações sobre o bloqueio veicular inserido no veículo de placas EJY 5305. A respeito, informa o administrador judicial a fls. 43.835 que prestou os esclarecimentos diretamente àquele juízo, por meio eletrônico. 17. Fls. 43.815/43.817: Resposta encaminhada pelo Banco Bradesco S/A, em atendimento ao ofício que determinou a prestação de contas em relação aos Certificados de Depósito Bancário - CDBs emitidos em nome da falida, por meio de relatório contendo detalhes sobre as contas vinculadas aos certificados adquiridos, valor unitário de cada CDB, data de vencimento, além de histórico de rentabilidade. Ocorre que, da análise das informações constantes do ofício de resposta encaminhado pela instituição bancária, conclui-se que os esclarecimentos prestados são insuficientes e distantes do quanto solicitado. De tal modo, determino seja novamente oficiado ao Banco Bradesco, com prazo de 10 dias para o cumprimento integral do quanto solicitado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pelo administrador judicial, com prazo de 5 dias para comprovação de seu protocolo. 18. Fls. 43.859/43.862: Trata-se de ofício expedido pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Pará, comunicando o recolhimento em pátio do veículo de placa DPB 3256, sobre o qual pende restrição judicial. A respeito, informa o administrador judicial a fls. 44.257 que prestou os esclarecimentos diretamente àquele juízo, por meio eletrônico. 19. Fls. 43.874/43.875: Petição da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) oferecendo impugnação ao quadro de rateio elaborado, ante a inexistência de menção ao crédito tributário alegado em seu favor, e requerendo a suspensão do feito até a instauração do procedimento incidental de classificação de crédito público, bem como a reserva de R$ 9.082.613,77 até que a apuração do crédito referido seja apurado, com o julgamento do incidente processual. Houve manifestação do administrador judicial a fls. 44.257/44.258, esclarecendo que o referido rateio foi elaborado com base no art. 18 e no art. 149, § 2º, da Lei 11.101/05, razão pela qual os créditos tributários, por ora, não serão contemplados. Decido. A impugnação ao rateio manejada pela União (Fazenda Nacional) não merece prosperar. Primeiro porque, para viabilizar a análise do pedido de inclusão do crédito tributário em questão,o ente público deverá promover o ajuizamento de classificação de créditos públicos, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência a estes autos, consoante Comunicado CG nº 219/2018. Segundo porque o crédito alegado, caso confirmado após o julgamento do pedido de classificação de crédito público, deverá ser incluído na classe de créditos tributários, cujo pagamento obedecerá a ordem estabelecida à referida classe pelo art. 83 da Lei 11.101/05. Em razão do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela União. 20. Fls. 44.251/44.252: Petição de ESTADO DE PERNAMBUCO: Não obstante a informação trazida aos autos pelo administrador judicial a fls. 44.259, verifico que não há nada a decidir nestes autos. Para viabilizar a análise do pedido de inclusão do crédito tributário em questão,o ente público deverá promover o ajuizamento de Classificação de Créditos Públicos, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência a estes autos, consoante Comunicado CG nº 219/2018. 21. Fls. 44.266/44.321: Consigno o desfecho do Agravo de Instrumento nº 2228128-80.2021. 22. Fls. 44.336/44.338: Petição de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A requerendo seja autorizada a transferência de numerário decorrente de aplicação em Certificados de Depósito Bancário - CDBs pela falida a uma conta judicial vinculada a estes autos. Sobre o pedido, houve manifestação do administrador judicial a fls. 44.394. Em razão do exposto pelo administrador judicial, que adoto como razão de decidir, autorizo o Banco Santander (Brasil) S/A a proceder à transferência do valor relativo a aplicações financeiras da falida Costeira Transportes e Serviços EIRELI, CNPJ 48.060.297/0001-07, em CDB, à conta judicial vinculada a estes autos falimentares. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pelo administrador judicial, com prazo de 5 dias para comprovação de seu protocolo. 23. Fls. 44.351/44.353: Petição da FALIDA: Ciência à peticionante sobre os esclarecimentos prestados pelo administrador judicial a fls. 44.394/44.395. 24. Fls. 44.381/44.382: Noticia a falida a apreensão da carreta de placa DBC 6866 pela Polícia Civil de Anápolis/GO. A respeito, manifestou-se o administrador judicial a fls. 44.395/44.396, opinando pela realização do ativo apreendido em pátio, oportunidade em que indicou leiloeiro oficial para alienação do bem arrecadado. Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, subam conclusos. 25. Fls. 44.404/44.405; 44.430; 44.461/44.462; 44.465/44.466: Ao administrador judicial, para manifestação em 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 26. No mais, comunico que as solicitações de anotação de penhora no rosto destes autos foram anotadas. No entanto, repiso que os interessados que pleitearam a prenotação de penhora no rosto destes autos, com o intuito de figurarem no quadro de credores e participarem de rateio, devem estar cientes da necessidade de promover a distribuição da competente habilitação de crédito, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência a estes autos, consoante Comunicado CG nº 219/2018. Ciência ao Ministério Público e às Fazendas Públicas, via Portal. Cumpra-se, com celeridade. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Aparecida de Melo Ferreira (OAB 393076/SP), FERNANDO AGAPITO DE ALMEIDA (OAB 37537/PR), Eric Rodrigues Moret (OAB 30277/PR), CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO (OAB 11185/PA), ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 18740/PA), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO), João Henrique dos Santos Monteiro (OAB 382114/SP), Eduardo Jose de Almeida Remedio (OAB 379409/SP), Andre Munhoz de Oliveira (OAB 380518/SP), FÉLIX DE MELO FERREIRA (OAB 3032/AM), Nadia Maria de Faria E Cunha (OAB 375883/SP), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), Phellipe Gomes de França (OAB 12579/AL), Alysson Wagner Brito Ferreira (OAB 13840/AL), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), Ana Rita Lima Freire (OAB 3056/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO), LEONARDO CAETANO PEREIRA (OAB 116978/MG), Henrique Silva de Faria (OAB 324022/SP), Crisologo Everton Rocha de Queiroz (OAB 337559/SP), DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560/PR), Bruno Marques Bensal (OAB 328942/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Paulo de Tarso Pimentel (OAB 6452/GO), Flavia Akemi Inoue de Oliveira (OAB 322158/SP), Jackeliny Maria Duarte (OAB 321931/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Mauricio Fernandes de Oliveira Junior (OAB 318046/SP), Douglas Caetano da Silva (OAB 317779/SP), Maria Caroline Rebouças da Cruz (OAB 373034/SP), Lucas Rafael Lopes Silveira de Souza (OAB 341855/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP), Karina Peres Arruda (OAB 350140/SP), Marcus Vinícius Sanches (OAB 38007/PR), Nathália Kowalski Fontana (OAB 44056/PR), Victor Solla Pereira Silva Jorge (OAB 357502/SP), Maria Luíza de Castro Cruz (OAB 358786/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Luciana de Souza Dias (OAB 15888/PA), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Cláudio Davi Batista Nogueira (OAB 8286/AM), Carmem Valerya Romero Salvioni (OAB 6328/AM), FABIANA FONSECA PARREIRAS (OAB 96078/MG), Morrame Henrique Rafael (OAB 56491/GO), Denilson Eron Marcelino (OAB 23932/SC), Daniel Batista de Amorim Júnior (OAB 30557/GO), Wesley Kloster (OAB 71102/PR), Juliano Rodrigues (OAB 439695/SP), Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho (OAB 104348/RJ), Jorge Barros Filho (OAB 1490/TO), Renata Marques de Jesus (OAB 505116/SP), Luiz Felipe Brandão Ozores (OAB 4000/AM), Luan do Nascimento Ramalho (OAB 13780/AM), Vilarzito Nogueira Junior (OAB 22001/PE), Mariana Steffens Bonfanti de Araújo (OAB 51250/SC), Germano Costa Andrade (OAB 2835/AM), Regilane Cristina da Silva (OAB 35039PE/), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Vanessa Paula de Sousa Silva Fernandes (OAB 19551/GO), Thiago Sá de Azevedo e Silva (OAB 20133/PE), Célia Aparecida Zanatta Jorge Elias (OAB 15503/PR), Fabian Nuud de Souza (OAB 23151/PR), William Eustaquio de Carvalho (OAB 90390/MG), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Lucélia Gomes Rodrigues de Souza (OAB 10142/AM), FRANCIANE DOS SANTOS BELFORT (OAB 10139/AM), FRANCISCO ALVES BELFORT (OAB 5471/AM), Bruno Rocha Oliveira (OAB 407170/SP), Guilherme Cunto Lima de Azevedo E Silva (OAB 409115/SP), Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB 1488/SP), Sophia Steffens Bonfanti de Araújo (OAB 110568/RS), Alice de Aquino Siqueira e Silva (OAB 4564/AM), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), JOSEDIR PEIXOTO DE SENA (OAB 17087/PA), Raimundo Kulkamp (OAB 6158/PA), Giancarlo Pacheco da Silva (OAB 19154/PE), Luiz Eron Castro Ribeiro (OAB 3274/AM), Gustavo Pereira Silva (OAB 47161/GO), Jorge Claudio Cardoso da Silva (OAB 42879/PE), Luiz Gonzaga Guimarães Moura (OAB 8891/PE), Jéssica de Sousa Nunes Fernandes (OAB 425690/SP), Thais de Jesus Oliveira (OAB 426087/SP), Laísa Pereira Machado (OAB 71982/PR), Rubens Carpigiani Filho (OAB 102042/SP), Eduardo de Albuquerque Parente (OAB 174081/SP), Alessandro Vietri (OAB 183282/SP), Moacir Carlos Mesquita (OAB 18053/SP), Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB 177423/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Ciriaco Goncalez Mendes (OAB 173751/SP), Alberto Cordeiro (OAB 173096/SP), Alessandro Dias Figueira (OAB 171672/SP), Sérgio Leonel (OAB 166262/SP), Leonardo Briganti (OAB 165367/SP), Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB 162004/SP), Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Simone Bertocco (OAB 188228/SP), José Carlos Homero (OAB 188495/SP), Jennifer Tieme Koga (OAB 189582/SP), Carla Carvalho Tavares (OAB 191791/SP), Rosa Olimpia Maia (OAB 192013/SP), Manoel Leandro de Lima (OAB 193611/SP), Adeilton Leandro da Silva (OAB 196590/SP), Cintia Regina Mendes (OAB 198140/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Elaine Maria Farina (OAB 130554/SP), Neuza de Souza Costa (OAB 103217/SP), Walter Roberto Lodi Hee (OAB 104358/SP), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Jose Monteiro Sobrinho (OAB 111358/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Rogerio Baciega (OAB 118849/SP), Patricia Goncalez Mendes (OAB 126598/SP), Osmar Conceicao da Cruz (OAB 127174/SP), Marcio Eugenio Diniz (OAB 130278/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Marcos Roberto de Melo (OAB 131910/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Alexandre Merces dos Santos (OAB 149263/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Eduardo Venancio de Oliveira (OAB 152323/SP), Erika Vasconcelos Fregolente de Moraes (OAB 152886/SP), Edna Flores da Silva (OAB 155412/SP), Andréa Claudia Galafassi (OAB 155699/SP), Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Jose Valter Palacio de Cerqueira (OAB 99335/SP), Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Carmino Eduardo Pereira (OAB 260321/SP), Régis dos Santos (OAB 265787/SP), Vanilda de Fatima Gonzaga (OAB 99710/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Paulo Katsumi Fugi (OAB 92003/SP), Adelmo da Silva Emerenciano (OAB 91916/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Edna Aparecida dos Santos (OAB 89148/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Paula Cristina Xavier Uzuelli Fassina (OAB 277317/SP), Simone Correia Sampaio (OAB 280379/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Samuel Abreu Batista (OAB 289949/SP), Aluisio Barbaru (OAB 296360/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB 208672/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Giordani Pires Veloso de Oliveira (OAB 209090/SP), Rafael Agostinelli Mendes (OAB 209974/SP), André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Thyago Santo Suosso Klemp (OAB 222673/SP), Luiz Claudio de Toledo Picchi (OAB 224962/SP), Juliana Pires Veloso de Oliveira (OAB 226145/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Lia Rita Curci Lopez (OAB 234098/SP), Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Silvano Jose Gomes Flumignan (OAB 246825/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Luiz Carlos Sturzenegger (OAB 29258/SP), Walter Roberto Hee (OAB 29484/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Aparicio Baccarini (OAB 31712/SP), Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP)