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Processo 1000989-41.2025.8.26.0445 art.653 do CPCart.9º, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0943/2025 Teor do ato: Vistos. Postergo o recolhimento da taxa judiciária até a aferição do acervo hereditário, haja vista que, nas ações de inventário,a hipossuficiência financeira deve ser examinada sob a perspectiva daforçadaherança. Nomeio a requerente Cristiane Maria Rodrigues dos Santos, CPF: 48527002817, RG: 58744230-x, CPF: 072.352.848-97, RG: 21825844, CPF: 30278017835, RG: 33044870-5, para o cargo de inventariante, que deverá juntar aos autos documento com sua ciência inequívoca do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, servindo, juntamente com esta decisão, de COMPROMISSO e TERMO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Deverá a inventariante no prazo de sessenta dias: a) Juntar cópia da certidão de nascimento do autor da herança; b) Juntar certidão do colégio notarial, comprovando a inexistência de testamento ou, caso contrário, deverá providenciar a juntada de cópia deste e da certidão testamentária; c) Juntar documentos pessoais (RG, CPF, certidões de nascimento e casamento) dos herdeiros nominados em acatamento ao item 'a' acima, comprovando, se o caso, o óbito daqueles eventualmente pré-mortos; d) Regularizar a sua representação processual e a dos herdeiros/legatários/testamenteiro (a); e) Por economia processual, desde já deverá apresentar o esboço de partilha, a ser elaborado nos termos do art.653 do CPC; f) Protocolar perante o Posto Fiscal competente a Declaração de Inventário e o respectivo cálculo do imposto, extraídos junto ao Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), sem prejuízo ainda da apresentação de declaração do procurador do inventariante atestando a veracidade dos dados apresentados, nos termos dos arts. 8º e 9º da Portaria CAT 15/03, com as alterações da Portaria 102/03, e do art.9º, § 4º, da Lei10.705/00, com as alterações do Decreto46.655/02, se o caso; g) Juntar certidão negativa de débitos federais; h) Juntar certidões negativas de débitos estaduais e municipais do domicílio do autor da herança e dos locais onde o mesmo tenha a propriedade de bens imóveis; Cientifique-se o Ministério Público, através de abertura de vista, se houver herdeiro incapaz ou ausente, testamento por cumprir ou fundação por velar. Após, havendo incapaz ou lide entre os herdeiros, remetam-se os autos ao Partidor para verificação da partilha. Devidamente cumpridos os itens supra, voltem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Denilson Luiz Bueno (OAB 157258/SP)