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Processo 0901596-93.1997.8.26.0100 BANCO DO BRASILGustavo Henrique Sauer de Arruda PintoJose Oscar MatielloNivia Maria TurinaTerplast Comércio de Plásticos LtdaTerplast Comércio de Plásticos Ltda. o às fls.encerrará a falencia por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estadoso competenteart. 69Lei nº 7.661/45artigo 132art. 23Lei nº 11.101/2005Lei nº 14.112/20Art. 156art. 158artigo 5º, §5º
Remetido ao DJE Relação: 0756/2025 Teor do ato: Vistos. O presente processo de falência de TERPLAST COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., seguiu seus trâmites, sendo o ativo foi constituído por R$ 633.676,85, em 23.06.2023, conforme ofício de fls. 6.487, tendo sido suficiente para pagamento conforme conta de liquidação de fls. 6.697/6.700 e dos comprovantes apresentados pelo BANCO DO BRASIL S.A nos autos, sendo que todos os credores e auxiliares contemplados na conta de liquidação e relação de pagamento tiverem seus créditos recebidos, bem como as custas do Estado já foram recolhidas pelo síndico dativo (fls. 6.731/6.732). O passivo consta do Quadro Geral de Credores, perfazendo um total de R$ 13.332.322,07 atualizado até a data da falência - 08.10.1998. Com relação à prestação de contas, o síndico solicitou dispensa, a fls. 6.734/6.735, visto que não movimentou valores. De fato, em face da ausência de movimentação de valores, acolho pedido do sindico para dispensa do dever de prestação de contas, estipulado no art. 69 do Decreto-Lei nº 7.661/45. O síndico apresentou seu relatório final (fls. 6.734/6.735), pleiteando o encerramento da falência. Por decisão de fl. 6.776, determinou-se que se manifestasse o síndico sobre a impugnação de fls. 6.748/6.750. O síndico, às fls. 6.780/6.781, afirma que a impugnação deverá ser afastada, considerando que a credora C.H.O. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL teve seu crédito recebido mediante rateio na presente falência, conforme o comprovante anexo aos autos pelo BANCO DO BRASIL S.A (fls. 6.726), nos moldes da conta de liquidação, devidamente homologada por este Juízo às fls. 6.589. Parecer do Ministério Público opinando pelo acolhimento do pedido (fls. 6.785/6.788). É o relatório. DECIDO. Ante comprovante de fl. 6.726, rejeito a impugnação de fls. 6.748/6.750. No mais, apresentado o relatório final, deve o processo ser encerrado, na forma do artigo 132 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Pelo exposto, declaro encerrada a falência de TERPLAST COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. Expeçam-se os editais e aguarde-se o decurso de prazo para recurso. Defiro expedição de ofício à JUCESP e à Secretaria da Receita Federal, comunicando-lhes o encerramento da presente falência, nos termos do art. 23, IV, IN nº 200/02. Expeça-se o necessário. Fica o falido intimado, pela imprensa, a retirar os livros que estejam em posse do síndico. Decorrido o prazo sem atendimento, fica desde já autorizada sua destruição. Decorrido o prazo sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo. Por fim, necessário efetuar algumas ponderações com relação às obrigações do falido. A consequência do encerramento do procedimento falimentar seria, a luz do disposto no Decreto-Lei nº 7.661/45, a de que, passado o prazo previsto no decreto (em regra, 5 anos), o falido poderia pleitear, por meio de procedimento específico, a extinção de suas obrigações e, assim, como etapa subsequente, habilitar-se a ter acesso ao ativo remanescente do procedimento falimentar. Isso porque, somente após o término da falência, o prazo prescricional voltaria a correr. Ocorre, todavia, que, no tocante às obrigações do falido, os artigos 156 e 158 da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/20, estipulam que após a apresentação do relatório final, há o encerramento da falência, situação esta que, também, passou a ser, após a reforma, hipótese de extinção das obrigações do falido. Nesse sentido: Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falencia por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação. (...) Art. 158. Extingue as obrigações do falido: (...) VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.(...) Constato, também, que muito embora a Lei nº 11.101/2005 - LRF não se aplique ao Decreto-Lei nº 7.661/45, o artigo 5º, §5º da Lei nº 14.112/20 prevê hipótese excepcional de vigência imediata das alterações promovidas pela reforma à LRF também para as falências regidas pelo DL 7661/45, ou seja, justamente, para a hipótese de extinção das obrigações do falido como consequência do encerramento da falência. Nesse sentido: Art. 5º Observado o disposto noart. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. (...) § 5º O disposto no inciso VI docaputdo art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas peloDecreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. (...) Logo, muito embora a Lei nº 11.101/05 não se aplique às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, por expressa previsão do disposto no seu artigo 192, a Lei nº 14.112/20, que alterou a atual legislação falimentar trouxe hipótese específica de sua aplicação, para admitir que o encerramento da obrigação do falido ocorra de forma simultânea ao encerramento da falência. Consequentemente, diante da recente alteração legislativa acima mencionada, encerrada a falência, encerra-se, também, a obrigação do falido, sendo inócua previsão da volta do prazo prescricional com o encerramento da falência, com relação às obrigações sujeitas ao processo falimentar. Trata-se de consequência legal e automática. Razoável concluir, portanto, que a previsão de que a obrigação do falido persiste exigível, após o encerramento da falência, com a volta do curso do prazo prescricional, sofreu parcial derrogação pela Lei nº 14.112/20. Ademais, a extinção aqui defendida abrange, inclusive, os créditos tributários devidos exclusivamente pela falida isto é, pessoa jurídica e eventuais sócios de responsabilidade ilimitada. Isso porque o art. 191 do CTN, na disposição de que trata da extinção das obrigações do falido, não se amolda à regra de norma geral de direito tributário (art. 146, III da CF). Norma geral de direito tributário é aquela que trata das hipóteses de incidência, fato gerador, alíquota, dentre outras. Ao tratar da extinção das obrigações do falido, o art. 191 do CTN, incluído pela LC 118/05, acaba por tratar de norma de direito falimentar e não norma geral de direito tributário. E, ao tratar de norma falimentar, a Lei 14112/20, norma especial e posterior, deve prevalecer em relação à redação do art. 191 do CTN. Ademais, há muito a jurisprudência do STF já sedimentou a ausência de hierarquia entre lei ordinário e complementar, de modo que a alegação de que o art. 191 do CTN foi ali inserido por LC não dá sustentação à argumentação de prevalência da referida norma, devendo, portanto, prevalecer a norma posterior e especial de direito falimentar (Lei 14112/20). Consigne-se que a presente extinção atinge apenas e tão somente a falida em sentido estrito, isto é, a pessoa jurídica e sócios de responsabilidade ilimitada, não abarcando, portanto, as hipóteses nas quais os sócios ou outros responsáveis estejam respondendo, no juízo competente, a título de responsabilidade, na forma do art. 135 do CTN. Posto isso, nos termos do art. 135, III, do Decreto-Lei 7.661/45 c.c. 156 e 158, VI da Lei nº 11.101/05 c.c. Art. 5º, §5º da Lei nº 14.112/20 JULGO, igualmente, extintas as obrigações da falida. Publique-se o edital previsto no § 6º do artigo 137 do Decreto-lei n. 7.661/45, bem como oficie-se à Junta Comercial do Estado com cópia desta sentença e demais órgãos aos quais comunicada a decretação da falência. Cumpra-se a sentença de encerramento, expedindo-se ofícios já determinados. Intime-se, inclusive o MP. P.R.I.C. Advogados(s): Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Saverio Roberto de Lucca (OAB 51015/SP), Claudio Antonio Guimaraes (OAB 54674/SP), Maria Luiza Ribeiro (OAB 55800/SP), Joao Brasil Vita (OAB 5629/SP), Decio Freire Jacques (OAB 61897/SP), Dorothy Angelo Navarro (OAB 65080/SP), Jose Oscar Matiello (OAB 50627/SP), ALBERTO COSTA (OAB 68116/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB 68723/SP), Tania Aparecida Franca (OAB 69271/SP), Sonia Maria Guimaraes (OAB 73983/SP), Izilda Leonor Capeletto (OAB 77689/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), Marcia Vieira-royle (OAB 80228/SP), JAIME MARANGONI (OAB 34488/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Michelly Moretti (OAB 253946/SP), MARIA CAROLINA VALVERDE SENTO-SÉ (OAB 255590/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Jose Carlos Cassoli (OAB 50189/SP), Luiz Alberto Paes de Almeida (OAB 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Ascencao (OAB 146450/SP), Gastao Lorenzetti Netto (OAB 148446/SP), Vanessa Cristina da Costa (OAB 148484/SP), Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB 148842/SP), Andre Boschetti Oliva (OAB 149247/SP), Nivia Maria Turina (OAB 151720/SP)