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Processo 1002495-57.2023.8.26.0272 artigo 1022
Remetido ao DJE Relação: 0747/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas 326/327: Recebo os embargos de declaração opostos pela ré porque opostos tempestivamente, denegando-lhe, contudo, provimento. Os embargos de declaração visam, precípua e consabidamente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. In casu, inexiste omissão, contradição, erro ou obscuridade na sentença atacada, posto que, foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença hostilizada. Intimem-se. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP), Alex Botelho de Carvalho (OAB 34344/ES), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG)