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Processo 1000452-96.2024.8.26.0019 artigo 55Lei n° 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0723/2025 Teor do ato: Vistos. Em face da certidão de trânsito em julgado (fls308) do v. acórdão, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, em termos de cumprimento de sentença, se o caso, procedendo-se ao devido peticionamento eletrônico, observando o correto cadastramento do incidente. Para que não haja juntada de peças desnecessárias, deverá o peticionário juntar, TÃO SOMENTE, as peças obrigatórias previstas no CPC (sentença/acórdão, trânsito em julgado, cálculo e procuração), atentando-se também às vedações do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, SOB PENA DE REJEIÇÃO. Após o cadastro ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento. Int. Advogados(s): Benedito Carlos Silveira (OAB 92860/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 508789/SP)