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Processo 1004303-25.2025.8.26.0047 de ofício ou a requerimentonão impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partesAlbano NogueiraRuy Coppola -Jacobina Rabello -Câmara Civil - RelatorCâmara de Direito Público - Relatorartigo 1artigo 535
Remetido ao DJE Relação: 0708/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração contra o despacho de fls. 57/58, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.. Em suma, alega o embargante que há contradição nesse despacho, pedindo seja dado provimento ao recurso ora interposto (fls. 62/67). É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, serem cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como corrigir erro material. No caso em exame, cabe observar que a própria parte autora declara, na petição inicial, "que Mariana teve no vendedor (Fabiano), Mariana deixou seu outro veículo Celta Marca: CHEVROLET/CELTA 1.0/SUPER/N.PIQ.1.0 MPFI VHC 8V 3P G Ano Modelo: 2004 para Fabiano dar continuidade no pagamento das parcelas e vende-lo, e ao final quanto conseguisse vender, Fabiano retirasse suas despesas e comissões da venda e repassasse o troco, valor que sobraria da negociação para Mariana, assim foi a proposta feita por Fabiano". Ademais, consoante se verifica das razões apresentadas pela parte embargante, não pretende ela obter esclarecimentos acerca de eventual obscuridade, contradição ou omissão da sentença, mas sim, a inversão da própria decisão, restando claro o caráter infringente que se pretende dar ao recurso, o que não se admite. Ocorre que Os embargos declaratórios são apelo de integração, não de substituição (EDAGA nº 240.081 SP, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v.u., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 03/02/00, p. 125). Em verdade, a simples leitura da decisão questionada revela os motivos pelos quais foi adotado referido posicionamento, valendo lembrar que A motivação do convencimento do juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer (EDREsp nº 38.344-PR, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v.u., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, em 30/11/94, DJU de 12/12/94). Frise-se, ainda, que A omissão ensejadora dos embargos declaratórios é a lacuna condizente com a conclusão do julgado, não a que se refere aos argumentos das partes que podem ser rejeitados implicitamente (EDROMS nº 18.763-RJ, 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v.u., Rel. Min. Laurita Vaz, em 21/03/06, DJU de 02/05/06). A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Dúvida e contradição - Inocorrência - Nítida feição infringente - Peça dos embargos que consiste em uma coletânea de julgados - Não demonstração dos vícios do artigo 535, I e II do Código de Processo Civil - Embargos rejeitados. (Relator: Albano Nogueira - Embargos de Declaração n. 232.071-2 - São Paulo - 21.12.94). * * * EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de obscuridade ou contradição - Caráter infringente do recurso - Rejeição. (Embargos de Declaração n. 268.327-2 - Mirante do Paranapanema - 15ª Câmara Civil - Relator: Ruy Coppola - 10.10.95 - V.U.). * * * RECURSO - Embargos de Declaração - Alegação de ocorrência de contradição entre fundamentação do acórdão e pedido - Embargos com caráter infringente do julgado -Rejeição dos embargos. (Embargos de Declaração n. 278.050-2 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Público - Relator: Jacobina Rabello - 07.08.97 - V.U. *723/283). Desta forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no despacho de fls. 57/58, deve a parte embargante veicular sua irresignação contra a decisão pelo meio processual adequado. Ante o exposto, REJEITO o recurso, aguardando-se a citação da parte adversa. Int. Assis, 17 de julho de 2025. Advogados(s): Jose Ferreira Nato (OAB 437379/SP)