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Processo 1001391-23.2014.8.26.0053Processo 1007281-92.2025.8.26.0590 dos Especiaisde Direitoartigo 487artigo 1º-FLei 9.494/1997Lei 11.960/2009artigo 1026, §2º 01/03/201315/01/2014
Remetido ao DJE Relação: 0705/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido de 01/03/2013 a 15/01/2014 respeitada a prescrição quinquenal e apuradas oportunamente mediante simples cálculo aritmético. Para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E desde quando o pagamento deveria ter ocorrido. Quanto aos juros de mora, incidentes da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, coma redação dada pela Lei 11.960/2009. A partir do dia 9.12.2021 deverá ser observada a taxa SELIC, consoante alteração promovida pela da Emenda Constitucional nº 113/21. Sem sucumbência nesta instância. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Edson Suezawa (OAB 413001/SP)