PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 1013764-24.2024.8.26.0510 o ou fora deleda parte que protocolou a inicial deve completar o cadastro do processoa quem ela tenha outorgado poderes especiais paraart. 664art. 620 do CPCart. 618art. 98, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0694/2025 Teor do ato: Vistos. Admito a cumulação dos inventários, em princípio, na forma de arrolamento comum, sem necessidade de participação da Fazenda Pública ou expedição de editais (CPC, art. 664). 2. Nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019, o(a) Dr.(Dra.) Advogado(a) da parte que protocolou a inicial deve completar o cadastro do processo, incluindo todos os herdeiros no polo ativo e todos os falecidos no polo passivo, com informações sobre RG, CPF, data de nascimento e filiação, a fim de viabilizar a automação dos atos processuais e contribuir para a celeridade e eficiência do processo. Na falta, o processo não seguirá, pois estará inviabilizada a automação dos atos processuais e os documentos que dependam dos dados das partes (alvarás, formais, ofícios, mandados) ficarão incompletos, gerando confusão e dificuldades no seu cumprimento, exigindo a repetição de atos processuais, atrasando a satisfação do direito. 3. As citações dependem da juntada das primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, uma para cada óbito. O documento deverá estar assinado pela inventariante ou por Advogado(a) a quem ela tenha outorgado poderes especiais para "prestar declarações" em inventários ou arrolamentos (CPC, arts. 618, III e 620, §º). Todavia, para tanto, a inventariante requereu a realização de diversas diligências ao juízo, pois amparada pela gratuidade (fls. 120/1). A decisão que nomeou o(a) inventariante consignou que serviria "de termo de compromisso e de certidão da inventariança, para todos os fins legais, independentemente de assinaturas de quem foi nomeado, habilitando o(a) inventariante para a incumbência de administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (CPC, art. 618, incisos I e II)". Dela constou, expressamente, que estava concedendo a gratuidade de justiça. A abrangência do benefício está definida no art. 98, § 1º, incisos I a VIII, do CPC e, uma vez deferida, ex lege, a gratuidade estende-se aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (CPC, art. 98, § 1º, inciso IX). TODAVIA, nem a abrangência originária do benefício, nem a extensão do seu campo de incidência, elidem o dever de diligência de quem empolga o cargo de inventariante, para a administração e representação do espólio, nos termos da lei processual civil (arts. 618 e 619). A ninguém ocorreria, em caso de alienação de bens, de transação, de pagamento de dívidas etc., que a gratuidade transferisse ao judiciário o encargo de elaborar ou de requisitar a tabeliães ou notários a confecção de minutas de escrituras ou de contratos particulares, nem de emitir recibos de quitação ou de encomendar plantas e orçamentos de obras. Do mesmo modo, se há certidões de registros públicos e documentação bancária, necessárias à instrução do feito, a gratuidade também não comete ao juízo, mais precisamente, ao combalido Cartório, a elaboração de ofícios que as requisitem, dispensando o inventariante dos seus encargos. Cumpre-lhe formalizar os pedidos diretamente aos Serventuários ou gerentes, opondo-lhes, tal qual comanda a lei processual, os benefícios da gratuidade e trazer aos autos, sem dispêndios, o resultado da sua diligência. Afinal, se a parte é a maior interessada na rápida solução do processo, não parece razoável que se quede inerte, como simples espectadora do serviço do cartório judicial, cuja atribuição não é essa. Bem por isso, se os processos devem ser resolvidos em tempo razoável, os seus sujeitos precisam cumprir o dever de cooperação, visando a alcançar essa meta (CPC, arts. 4º e 6º). 4. Assino o prazo suplementar de 30 dias. Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. Advogados(s): Alessandro Jacomini (OAB 128786/SP)