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Processo 2326628-16.2023.8.26.0000Processo 1035517-06.2024.8.26.0100Processo 1122573-77.2024.8.26.0100Processo 2029782-81.2024.8.26.0000Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 Americana Franquia S.A.Banco Santander (Brasil) S.A.Belo Horizonte Airport Restaurantes Ltda.Brasilia Airport Restaurantes Ltda.Brazil Highway Ltda.Eric Steven AndersonHb Participações S.a.Itaú Unibanco S.A o de conveniênciaapenas controle de legalidadeo de conveniência ou oportunidade quanto às condições livremente negociadas entre os credores e as Recuperandas. Cláusulo questioná-los. Contudoo de origem. Créditos trabalhistas decorrentes de acidentes de trabalho. O legislador falimentar cuidou de excluir os cro e não de pagamento antecipado. Art.o ou à Administradora JudicialCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo Especializado 1ª RAJVara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à ArbitragemCâmara Reservada de Direito Empresarial - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. CRÉDITO TRABALHISTA LIMITE DE 15art. 53 09/10/202421/10/202417/07/2024
Remetido ao DJE Relação: 0642/2025 Teor do ato: Fl. 47277: última decisão. Trata-se de pedido de Recuperação Judicial do Grupo Southrock, composto pelas sociedades SOUTHROCK CAPITAL LTDA., CNPJ 11.884.896/0001-35, SOUTHROCK CENTRO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., CNPJ 34.956.305/0001-93, SRC D PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 44.334.333/0001-22, SRC 1PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 33.736.568/0001-24, KD01 PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 32.222.611/0001-70, HB PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ 27.137.921/0001-57, SRC 6 PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 35.744.752/0001-41, SRC HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ 31.908.144/0001-74, SOUTHROCK LAB S.A., CNPJ 33.736.461/0001-86, STAR PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ 27.150.766/0001-09, STARBUCKS BRASIL COMÉRCIO DE CAFÉS LTDA., CNPJ 07.984.267/00001-00, AMERICANA FRANQUIA S.A., CNPJ 11.082.874/0001-51, BRAZIL HIGHWAY LTDA., CNPJ 35.779.869/0001-60, WAHALLA LTDA., CNPJ 38.222.496/0001-10, VAI SOLUÇÕES LTDA., CNPJ 38.061.843/0001-70, VAI PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTO LTDA., CNPJ 44.663.993/0001-57, BRAZIL AIRPORT RESTAURANTES S.A., CNPJ 24.691.566/0001-75, SÃO PAULO AIRPORT RESTAURANTES LTDA., CNPJ 20.205.435/0001-80, RIO AIRPORT RESTAURANTES LTDA., CNPJ 28.906.804/0001-73, SUL AIRPORT RESTAURANTES LTDA., CNPJ 34.062.135/0001-01, BRASILIA AIRPORT RESTAURANTES LTDA., CNPJ 34.875.169/0001-07, e BELO HORIZONTE AIRPORT RESTAURANTES LTDA., CNPJ 45.271.002/0001-53, ajuizado em 31/10/23. Em 12/12/23 foi proferida a decisão de fls. 13688-13698, deferindo o processamento, sob consolidação substancial, e homologando a desistência do pedido com relação a Eataly Participações S/A e Eataly Brasil Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda, decorrente da tutela recursal concedida no AI 2326628-16.2023.8.26.0000. Nos autos 1035517-06.2024.8.26.0100 foi determinada a inclusão das empresas do Núcleo Subway, em consolidação substancial: SOUTHROCK FOODS S.A., CNPJ 46.372.236/0001-50, SPORT PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ 27.150.745/0001-93, SR N PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ 22.609.006/0001-01, SRC 4 PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 34.936.592/0001-70, SRC 5 PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 35.027.571/0001-02, SUBWAY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ 44.340.812/0001-51, SUBWAY DO BRASIL LTDA., CNPJ 02.891.567/0001-20, SUBWAY STORES DO BRASIL LTDA., CNPJ 44.654.271/0001-36, SUBWAY REALTY DO BRASIL LTDA., CNPJ 15.042.631/0001-40. O plano de recuperação judicial foi apresentado nos autos às fls. 17167-21124, com publicação do Edital (art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005) às fls. 29146. Às fls. 37410-37411 foi publicado o edital de convocação dos credores para realização de Assembleia Geral de Credores em primeira (31/7/24) e segunda (7/8/24) convocações. A última versão do PRJ encontra-se nas fls. 45594-45642. Conforme relatório do Administrador Judicial sobre a AGC concluída em 5/2/25, o PRJ foi rejeitado pela classe II (fls. 45752-45900). O Administrador Judicial: (i) requereu a intimação das Recuperandas e do único credor integrante da classe II, RIZA MEYENII DLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, para manifestação acerca de eventual abusividade do voto e possibilidade de concessão da recuperação judicial pelo quórum alternativo previsto no art. 58 da Lei 11.101/2005 (cram down); (ii) analisou as ressalvas apresentadas pelos credores durante a AGC e indicou as cláusulas do PRJ conflitantes com a legislação de regência, requerendo a manifestação das Recuperandas sobre o tema; (iii) requereu a intimação das Recuperandas para comprovação de sua regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005. I Síntese das manifestações apresentadas Fls. 46307-46039 (Banco Industrial do Brasil S/A): diante da rejeição do PRJ pela classe II, manifesta-se pela impossibilidade de concessão da recuperação judicial, afastando-se a aplicação do cram down por ausência dos requisitos previstos no art. 58, § 1º da Lei 11.101/2005 e a alegação de abuso de voto do Fundo Riza (Classe II). Fls. 46040-46077 (Grupo SouthRock): requerem as Recuperandas a concessão da recuperação judicial, sustentando a possibilidade de relativização dos requisitos do art. 58, §1º da Lei 11.101/2005 para preenchimento do quórum alternativo de aprovação do PRJ e a comprovação da regularidade de 89,90% do seu passivo fiscal. Subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade por abuso do direito de voto pelo Fundo Riza, único credor da classe II, com a consequente aprovação e homologação do PRJ de fls. 45594-45642. Fls. 46189-46237 (Fundo Riza): exerceu regulamente seu direito de voto, de acordo com seu interesse econômico-material; refutou a relativização dos requisitos para o preenchimento do quórum alternativo para aprovação do PRJ e propugnou a convolação da RJ em falência. Fls. 46377-46401, itens 20-60 (AJ): Após breve contextualização sobre a manifestação dos demais credores, o Administrador Judicial pontua que: (i) em razão da proposta de pagamento oferecida para o credor na classe II ser mais benéfica que a própria execução do contrato e seu voto desfavorável a aprovação do plano, resta, portanto, configurado o voto abusivo, ou, então, a necessária aplicação do art. 45, § 3º, da Lei 11.101/2005; e (ii) sobre a possibilidade de relativização dos requisitos para aplicação do cram down (art. 58, §1º, I ao III, da Lei 11.101/2005), uma vez que o credor detentor de crédito na classe II, por ocasião da deliberação do PRJ, não apresentou qualquer contraproposta ao plano apresentado, restando, portanto, em observância aos princípios da preservação da empresa, do maior interesse dos credores e da paridade entre os credores, os quais devem se sobressair em relação aos interesses de um único credor, a possibilidade de aplicação do cram down ao caso concreto. Fls. 46435-46446 (Travessia): pugna pela convolação da recuperação judicial em falência em razão de: (i) a votação do plano não reunir os critérios cumulativos necessários à homologação (art. 58, § 1º, da Lei 11.101/2005); e (ii) não restar configurado o voto abusivo da credora classe II, sob o fundamento de que o voto foi proferido com base no provável prejuízo ao credor. Além disso, aponta sucessão entre Recuperandas e Zamp (adquirente dos ativos alienados). Fls. 46804-46812 (Grupo Southrock): Instadas a se manifestarem, as Recuperandas se opuseram aos argumentos dos Credores Banco Industrial e Travessia. Fls. 46822-47276 (Grupo Southrock): As Recuperandas comprovam a regularização de mais de 95% do passivo fiscal, requerendo a imediata homologação do plano, com relativização do instituto do cram down e, subsidiariamente, seja reconhecida a abusividade do voto do credor classe II, para, ao final, homologar o plano de recuperação judicial. Fls. 47287-47321, itens 2-7 e 25-29 (AJ): O Administrador Judicial analisou as manifestações pretéritas, mantendo seu posicionamento sobre a possibilidade de relativização do instituto do cram down e reconhecimento de voto abusivo do Credor classe II. Além disso, opinou pelo não acolhimento dos argumentos trazidos pela Credora Travessia, de suposta sucessão empresarial ocorrida com a alienação dos ativo para a Zamp. Com relação à comprovação de regularidade fiscal (fls. 46822/47276), opinou pela homologação do plano, sob a condição resolutiva de integral comprovação da regularidade fiscal no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção dos efeitos da decisão homologatória, afastando a concessão da recuperação judicial e as disposições contidas no plano de recuperação judicial, permitindo a retomada de ações e execuções dos créditos concursais. II Análise do resultado da deliberação dos credores O PRJ foi rejeitado pela classe II, integrada unicamente por RIZA MEYENII DLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, no valor de R$34.665.304,11, nos dois cenários de votação (fls. 45753 e 45757). a) Alegação de abuso do direito de voto As Recuperandas sustentaram que o Fundo Riza recusou a proposta de satisfação do crédito por meio da garantia, consistente em penhor sobre as ações da correquerente Star Participações S/A, e qualquer proposta que não fosse pagamento à vista. Somente em sua declaração de voto o Fundo Riza manifestou discordância com relação à alienação dos Ativos Starbucks Brasil, que teriam levado ao esvaziamento da garantia real, concluindo que a justificativa seria incoerente, já que o plano prevê a entrega do objeto da garantia ou o produto obtido com a sua venda e, com o reconhecimento pelo credor do esvaziamento de sua garantia, seu crédito deveria sofrer reclassificação para quirografário. O Fundo Riza, único credor da classe II, negou abuso do direito de voto. As condições de pagamento seriam inaceitáveis, "verdadeira remissão da dívida" e "enorme deságio". Com a alienação dos Ativos Starbucks Brasil, o valor da garantia é "inexistente". Insurgiu-se contra a viabilidade das empresas e a destinação dos recursos. A declaração de voto do Fundo Riza (fls. 45883-45887 e 46219-46223) exprime essencialmente aspectos econômicos e de viabilidade da empresa, que foram apreciados pela maioria dos credores e superados. A alienação dos Ativos Starbucks Brasil foi autorizada judicialmente (fls. 37019-37024, 41763 e 43982-43984) e, portanto, realizada regularmente dentro do processo recuperacional, razão pela qual não há falar em esvaziamento patrimonial e liquidação substancial. É atribuição dos credores aprovar ou rejeitar o PRJ, valorando a viabilidade da empresa e as condições de pagamento dos créditos sujeitos, de maneira que insatisfação subjetiva cede passo à vontade soberanamente declarada pela assembleia-geral de credores. No que tange à abusividade do voto exercido pelo Fundo Riza, o Administrador Judicial apresentou parecer (fls. 46377-46401, itens 40-50), cujas razões adoto em parte. Como observou o Administrador Judicial ao analisar a proposta de pagamento à classe II, tanto a Opção A (dação em pagamento) como a Opção B (sub-rogação no produto da venda) reproduzem um cenário hipotético de liquidação forçada da garantia real, hipótese em que o saldo remanescente seria pago na forma dos créditos quirografários. Apesar do PRJ simular os efeitos práticos da excussão da garantia real, destaca o Administrador Judicial que a forma de pagamento proposta para o pagamento do saldo remanescente do crédito com garantia real após a liquidação da garantia (cláusula 12.4.2) é substancialmente mais benéfica que os termos propostos à classe III, especialmente em relação à redução do prazo de carência (3 e 7 anos) e à ausência de deságio (0 e 50%). Concluiu que a proposta ao Fundo Riza seria superior à própria execução específica dos contratos, atraindo a aplicação do art. 45, § 3º da Lei 11.101/2005. Em que pese o entendimento do Administrador Judicial, a regra deve incidir apenas quando preservados o valor e as condições originais de pagamento do crédito, e não em comparação com a alternativa de liquidação da garantia ou de toda a empresa. Conquanto oferecidas condições que se assemelham à execução específica da garantia e favorecem o credor de saldo remanescente descoberto em comparação com os quirografários, considero a recusa do Fundo Riza como expressão de "juízo de conveniência", sem um evidente propósito de "obter vantagem ilícita" (art. 39, § 6º). Os advérbios empregados no texto legislativo levam à interpretação de que a declaração de nulidade, no controle judicial do voto, deve ser medida excepcional. Enfim, o voto é abusivo "somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita" (Lei 11.101/05, art. 39, § 6º). Não é defeso ao credor orientar seus atos e procedimentos para a consecução dos próprios resultados, algo intuitivo e inerente à garantia constitucional da propriedade privada. Não obstante, é incontroverso que se esvaiu o valor da garantia (fls. 46193 e 46198), circunstância que deslocaria o Fundo Riza para a classe III, implicando a aprovação integral do PRJ (fl. 46055). A alegação de supressão ilícita (fl. 46206) é infundada, insista-se, porque os ativos foram alienados com autorização judicial e os credores não quiseram ou não puderam exercer a faculdade prevista no art. 66, § 1º, inc. I, da Lei 11.101/05. Por sua vez, a destinação dos recursos foi objeto da cláusula 7 do PRJ aprovado pela maioria dos credores. Portanto, a questão é apenas de ineficácia relativa do voto do Fundo Riza para obstar a concessão de RJ e a novação das obrigações, dentro da aferição dos requisitos enumerados no art. 58, § 1º, da Lei 11.101/05, realizada no tópico seguinte. b) Aplicação do cram down (art. 58, § 1º) As Recuperandas defendem às fls. 46040-46188 que, considerando que as opções de pagamento do Fundo Riza na classe II consistem na excussão integral da garantia real e, diante da alegação de que a alienação dos Ativos Starbucks Brasil acarretou o esvaziamento da garantia, o voto relativo ao crédito descoberto deve ser computado na classe III, cabendo, consequentemente, a relativização do requisito previsto no art. 58, inc. III da Lei 11.101/2005. Além do próprio Fundo Riza (fls. 46189-46237), manifestaram-se contrariamente: (i) Banco Industrial do Brasil S/A (fls. 46037/46039); e (ii) Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. e Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXXII S.A. (fls. 46435-46446). O Administrador Judicial (fls. 46377-46401) opinou favoravelmente à homologação do Plano de Recuperação Judicial, com a relativização dos requisitos legais do instituto do cram down, uma vez que o credor da classe II, por ocasião da deliberação assemblear, não apresentou contraproposta ao plano elaborado pelas devedoras, restando, portanto, em observância aos princípios da preservação da empresa e da paridade de tratamento dos credores, os quais devem se sobressair em relação aos interesses de um único credor, a possibilidade de aplicação do cram down no caso concreto. A jurisprudência do STJ admite a mitigação desses requisitos (REsp 1.337.989-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 8/5/18; AgInt no AREsp 1.551.410-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 29/3/22). O requisito a ser flexibilizado é o voto favorável de mais de 1/3 dos credores na classe que rejeitou o plano (inc. III), formada unicamente pelo Fundo Riza. Por força do art. 41, § 2º, da Lei 11.101/05, o valor do bem objeto da garantia determina a classe de votação, mas o Fundo Riza reconhece valor "inexistente" das ações da correquerente Star (fl. 46193), embora não tenha formulado impugnação (art. 8º). Nesse contexto, e considerando o percentual do crédito do Fundo Riza em relação ao passivo concursal (fl. 46047) e os princípios norteadores da Lei 11.101/2005, em especial a preservação da atividade empresarial enquanto valor socialmente relevante, é imperiosa a concessão da recuperação judicial, com fundamento no art. 58, § 1º, da Lei 11.101/05. III Ressalvas apresentadas pelos credores Durante a assembleia-geral de credores foram apresentadas ressalvas consignadas pelos credores: Banco Daycoval Classe III R$ 5.386.364,34: votou pela aprovação do plano, registrando expressamente que tal manifestação (i) não implica renúncia às garantias detidas; (ii) nem tampouco representa desistência, extinção ou suspensão de execuções ajuizadas contra avais, coobrigados ou impugnações de crédito eventualmente manejadas. Pontual Comercial Agrícola Ltda. Classe III R$ 227.429,43: aprovou o plano, mas (i) ressalvou seu direito de discutir o valor do crédito no âmbito dos autos da recuperação judicial. Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A. Classe III R$ 60.239,75: requereu o cômputo de seu voto em dois cenários distintos, diante da existência de ação judicial (processo nº 1122573-77.2024.8.26.0100), mas (i) conforme certificado pelo Administrador Judicial, não havia decisão liminar vigente nos referidos autos à época da assembleia; (ii) motivo pelo qual o voto foi considerado conforme o cenário processual regular. Banco ABC Brasil S.A. Classe III R$ 29.133.333,32: votou pela aprovação, impugnando as cláusulas 20.5 e 21.3 do PRJ e esclarecendo que sua manifestação não implica concordância com a manutenção do crédito no QGC, renúncia à impugnação ou desistência de recursos, tampouco aceitação tácita dos termos do plano. Sanity Consultoria e Treinamento Ltda. Classe III R$ 33.897,46: aprovou o plano, mas (i) discorda do valor atribuído ao seu crédito, destacando a impugnação ainda pendente de julgamento. Vortx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Classe III R$ 191.632.549,85: absteve-se de votar, (i) ressaltando que seu crédito é extraconcursal; (ii) o voto foi colhido em dois cenários (concursal e extraconcursal), sem prejuízo de deliberação judicial. Eric Steven Anderson e Outros Classe I: votaram pela rejeição do plano, por entenderem que (i) o fluxo de pagamentos é inexequível e inaceitável; (ii) ressalvaram o direito de promover execuções individuais contra garantidores; (iii) buscar a responsabilização patrimonial de terceiros; (iv) impugnaram expressamente a cláusula 21.3. Doctor's Associates LLC Classe III R$ 47.000.000,00 (cenário 1) / R$ 111.509.853,13 (cenário 2): aprovou o plano com reservas: (i) não renúncia a direitos; (ii) preservação da possibilidade de instauração de arbitragens, impugnações e ações judiciais; (iii) oposição à extinção de garantias e coobrigações decorrentes da relação com o Grupo SouthRock. Banco Pine S.A. Classe III R$ 15.896.948,70: absteve-se e apresentou ressalva, informando que (i) o voto não implica renúncia a garantias fiduciárias ou pessoais; (ii) nem a direitos contra garantidores, avalistas, fiadores ou devedores solidários; (iii) impugnou expressamente a cláusula 21.3; (iv) reservou-se ao direito de suscitar litígios e eventual pedido de falência, se necessário. Subway Franchise Systems Brazil Ltda. Classe III R$ 317.581,11: aprovou o plano, mas (i) ressalvou que o voto não implica renúncia a direitos contra coobrigados ou garantidores. Itaú Unibanco S.A. Classe III R$ 3.319.937,31: votou pela rejeição do plano, impugnando as cláusulas (i) 14.2(a); (ii) 14.1; (iii) 5.1; (iv) 13.2; (v) 6.1; (vi) ressalvou o direito de executar fiadores e devedores solidários. JHSF Incorporações Ltda. Classe III R$ 72.239,73: aprovou o plano, mas (i) discordou da cláusula 5.1 por entender que viola o art. 66 da Lei nº 11.101/2005; (ii) reservou-se ao direito de oposição judicial. Riza Meyenii DLG FIDC Classe II R$ 34.665.304,11: votou pela rejeição, impugnando as cláusulas (i) 2.3.1.1; (ii) 7.2; (iii) 12.3; (iv) 12.4; (v) 12.4.3, por preverem: (vi) destinação indevida de valores; (vii) esvaziamento de garantias reais; (viii) equiparação abusiva ao tratamento de quirografários; (ix) deságio excessivo; (x) carência prolongada; (xi) ressaltou que a manifestação não implica renúncia a direitos ou garantias contratuais. PG3 Fundo de Investimentos Multimercado Crédito Privado Classe III R$ 30.465.681,80: aprovou o plano, mas (i) ressaltou que seu crédito é extraconcursal; (ii) possui impugnação pendente; (iii) não renuncia a direitos nem à apreciação da impugnação. Banco Santander (Brasil) S.A. Classe III R$ 57.326.221,48: absteve-se e apresentou ressalva, destacando: (i) oposição à extinção de ações contra garantidores (cláusula 21.3); (ii) necessidade de autorização judicial para alienação de ativos (art. 66 da LRF); (iii) crítica à ausência de transparência na contratação do Financiamento DIP; (iv) discordância quanto ao critério de distribuição de recursos da monetização de ativos; (v) não renúncia a garantias ou prerrogativas contratuais. Banco do Brasil S.A. Classe III R$ 141.632.663,15: ressalvou: (i) que o crédito é parcialmente extraconcursal; (ii) reserva de direito de execução contra coobrigados; (iii) direito de interpor recurso contra a homologação, se necessário; (iv) preservação das garantias pessoais constituídas. Banco Bradesco S.A. Classe III R$ 8.616,62: votou com ressalva, (i) registrando direito contra coobrigados, garantidores, alienantes, avalistas e intervenientes; (ii) oposição à extinção ou suspensão de ações ajuizadas; (iii) manutenção das garantias originalmente pactuadas. As ressalvas apresentadas pelos credores devem ser observadas pelas Recuperandas, no que couber, nos termos definidos no capítulo seguinte. IV Controle jurisdicional quanto à legalidade do PRJ A Lei 11.101/05 atribui à Assembleia-Geral de Credores a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (art. 35, I, "a"), remanescendo ao juiz apenas controle de legalidade (STJ, REsp 1.359.311-SP, EREsp 1.532.943-MT; REsp 1.660.195-PR; Enunciados 44, 45 e 46 da 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal), sem valorar a viabilidade econômica da empresa. Ou seja, não é admitida ingerência do Poder Judiciário no mérito econômico do plano, tampouco juízo de conveniência ou oportunidade quanto às condições livremente negociadas entre os credores e as Recuperandas. Cláusula 1.3 Interpretação e definição Nos itens (i) e (v) dessa cláusula as Recuperandas pretendem estabelecer a contagem de prazos em dias corridos como regra geral, e a contagem dos prazos fixados por hora com término às 23h59min59s. Cumpre, no entanto, afastar esses itens para que se verifique a contagem dos prazos na forma da legislação vigente, de direito material ou processual conforme o caso. Afasto também a conversão dos prazos fixados por hora, para que seja aplicada a regra do art. 132, § 4º, do Código Civil. Cláusula 3 Medidas de Recuperação Como bem apontado pelo Administrador Judicial, os meios de recuperação judicial foram aprovados em AGC, não cabendo a este Juízo questioná-los. Contudo, no que concerne à alienação ou oneração de ativos não circulantes não individuados no PRJ, é necessária prévia autorização judicial. Cláusula 5 Alienação e Oneração de Ativos A alienação e oneração de bens e ativos não prescinde de autorização judicial, de conformidade com o art. 66, da Lei 11.101/2005, exceto aqueles bens já expressamente autorizados por meio do plano de recuperação judicial. Dessa forma, afasto qualquer menção no plano sobre a possibilidade de alienação ou autorização de bens ou ativos das Recuperandas, sem autorização judicial, certo de que, para alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição prescindirá também da aprovação do titular da garantia, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005. Cláusula 6, 8 e 9 Criação de UPI, Alienação ou Oneração de Ativos por Deliberação em Reunião de Credores Nesse mesmo sentido são as cláusulas em referência, eis que a criação de eventuais UPIs, alienações e onerações de ativos em garantia deverão ser submetidas ao crivo judicial e dos credores (art. 66, da Lei 11.101/2005). Os arts. 45 e 56 da Lei 11.101/2005 prescrevem a aquiescência dos credores acerca do conteúdo do plano, não se afigurando lícita cláusula em sentido contrário. Dessa forma, afasto a alienação de bens ou ativos ou modificação no plano de recuperação judicial sem a aprovação dos credores, pelo quórum estabelecido na Lei 11.101/2005. Cláusula 7 Alienação dos Ativos Starbucks Com relação à ordem de pagamentos enumerada na cláusula 7.2, como foi devidamente aprovada pela AGC, não vislumbro óbice jurídico-legal à sua implementação, mediante prestação de contas ao AJ (art. 22, II, alínea "a", da Lei 11.101/2005). Cláusula 11 Pagamento dos Credores Trabalhistas Diferentemente do que consta da cláusula de pagamento dos credores trabalhistas, a contagem dos prazos de pagamento e de carência é una para toda classe de credores, certo de que o seu termo inicial é a homologação do plano de recuperação judicial e não do julgamento de cada crédito retardatário. O prazo inicia-se com a concessão da RJ (STJ, REsp 1.960.888-SP, REsp 1.924.164-SP e REsp 1.947.732-SP), de maneira que os créditos habilitados depois desse prazo ou liquidados na Justiça do Trabalho depois do encerramento da RJ deverão ser pagos imediatamente. Em que pese entendimento contrário, considero que a não estipulação de correção monetária entre o ajuizamento da RJ e a homologação do plano é disposição atinente à substância do crédito e à sua novação, dentro da esfera de liberdade conferida pela ordem jurídico-positiva aos sujeitos da obrigação. No que pertine à limitação dos créditos trabalhistas em 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, por analogia ao art. 83, I, da Lei 11.101/2005, não haverá limitação para créditos decorrentes de acidente do trabalho, consoante julgados do Egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. CONTROLE DE LEGALIDADE. Compensação de créditos. Não há óbice às compensações prevista no plano, desde que presentes os requisitos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil, além de não violar a paridade de credores. Para tanto, os créditos devem ser contemporâneos, isto é, igualmente anteriores ou posteriores à distribuição da recuperação, como bem anotado pelo juízo de origem. Créditos trabalhistas decorrentes de acidentes de trabalho. O legislador falimentar cuidou de excluir os créditos decorrentes de acidente do trabalho da referida limitação de 150 salários mínimos. Art. 83, I, da Lei 11.101/05. Depósitos recursais. O depósito recursal trabalhista tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento antecipado. Art. 899, § 1º, da CLT. O credor trabalhista não tem direito adquirido sobre os valores depositados, os quais devem sem liberados em favor das recuperandas. Alienação de ativos. os bens que compõem as UPIs previstas na cláusula 9 estão alienados fiduciariamente aos credores indicados nas referidas cláusulas como beneficiários do produto da venda dessas UPIs e, como é sabido, tais credores não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial por força do artigo 49, §3º da Lei 11.101/05. Decisão mantida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029782-81.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024). RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO ROSSI PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONDIÇÕES NEGOCIAIS - ASPECTOS ECONÔMICO -FINANCEIROS Decisão agravada que homologou o PRJ aprovado em assembleia, que contempla deságios e diversas formas de pagamento para a classe trabalhista e quirografária Inconformismo de credor trabalhista Não acolhimento - Inocorrência de abusividade ou ilegalidade nas questões relacionadas ao deságio aprovado na opção B de pagamento do crédito trabalhista Plano que foi aprovado na AGC com votos favoráveis de 89,2% dos credores trabalhistas - Questões referentes à viabilidade econômica da empresa, matéria sobre as quais descabe interferência do Poder Judiciário, por desbordar os limites da legalidade estrita - Verificado o atendimento dos requisitos legais de validade do ato jurídico (capacidade do agente, licitude do objeto e obediência à forma legal, art. 104, Código Civil), e não detectado nem apontado ofensa às normas de ordem pública, deve prevalecer a vontade negocial da maioria dos credores quanto às questões de direito disponível e de conteúdo econômico Enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial - CJF/STJ - Precedentes do STJ e dessa 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. CRÉDITO TRABALHISTA LIMITE DE 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS - Decisão agravada que homologou o PRJ aprovado em assembleia, que contempla a aplicação do limite de 150 salários-mínimos ao crédito trabalhista Inconformismo de credor trabalhista Não acolhimento - Enunciado XIII do Grupo Reservado de Direito Empresarial do TJSP, que prevê a possibilidade de aplicação do limite de 150 salários-mínimos, previsto no artigo 83, I, da Lei 11 .101/2005, desde que conste expressamente do plano de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe Cumprimento, na hipótese, de todos os requisitos Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23453690720238260000 São Paulo, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/07/2024) Assim, a limitação de 150 SM não se estende aos créditos decorrentes de acidente do trabalho. Cláusula 12 Pagamento dos Credores com Garantia Real Conforme análise da Administradora Judicial, a forma prevista para o pagamento dos créditos listados na Classe II não se ressente de ilegalidade referente às opções, mas reclama adequação no pagamento do saldo remanescente após a adjudicação ou sub-rogação no produto dado em garantia. O saldo não coberto pelo valor do bem é classificável como crédito quirografário. Aplico o entendimento fixado no Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial: "O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial". Portanto, o saldo remanescente devera ser pago nos termos estipulados para os credores quirografários. Cláusula 16 Credores Financeiros Apoiadores No que se refere à Cláusula 16, ao apresentarem as condições e previsões aos Credores Financeiros Apoiadores, nota-se que as Recuperandas mencionam os credores não sujeitos ao plano, mas que a ele aderem. Todavia, conforme informado nos autos, enunciados recentes do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial consolidaram a questão sobre a possibilidade de adesão ou não ao plano por parte dos credores extraconcursais: Enunciado XXIV Os recebíveis cedidos fiduciariamente em garantia, performados e a performar, não se submetem aos efeitos do processo recuperacional. (aprovado por unanimidade); e Enunciado XXV Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente. Para o credor extraconcursal não se falar em habilitação no Quadro Geral de Credores, uma vez que não são atingidos pelos efeitos do processo de reestruturação de dívidas. Isso não impede, evidentemente, que os interessados transijam em vias ordinárias, nos termos do plano. Deve-se igualmente considerar a observação formulada pela Administradora Judicial quanto às comunicações referentes aos procedimentos delineados no PRJ, em especial na cláusula em análise. Isso porque as notificações e comunicações dirigidas a este Juízo ou à Administradora Judicial, no que se refere aos procedimentos de pagamento, possuem caráter meramente fiscalizatório, não se constituindo como requisito de validade para o que já foi aprovado em âmbito assemblear. Cláusula 19 Créditos Retardatários e Créditos Sub Judice Cláusula 19 No tocante aos procedimentos estabelecidos para o pagamento dos créditos retardatários e daqueles ainda sub judice, as Recuperandas indicam que os prazos serão contabilizados da seguinte forma: a partir da data em que transitar em julgado a decisão definitiva que determinar a inclusão do respectivo Crédito Retardatário na Lista de Credores ou em que for homologado o acordo celebrado entre as Recuperandas e o respectivo Credor e, no caso dos créditos sub judice, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinar a inclusão, reclassificação e/ou retificação dos valores do respectivo Crédito Sub Judice na Lista de Credores. Além de constar que não farão jus aos rateios já realizados antes do trânsito em julgado da decisão que determinar a inclusão ou da homologação do acordo celebrado com as Recuperandas. Todavia, há dois aspectos que demandam consideração e retificação. Primeiramente, a carência para os pagamentos deve observar o princípio da paridade entre os credores, garantindo que os prazos sejam uniformes para toda a classe, tendo como termo inicial a homologação do plano de recuperação judicial. Além disso, as próprias Recuperandas consignam que, no tocante aos créditos retardatários e sub judice, os valores serão devidamente provisionados para pagamento nos termos do plano. Assim, uma vez incluído o crédito no Quadro Geral de Credores, seu pagamento deve ser imediatamente incorporado ao fluxo, assegurando o cumprimento tempestivo dos prazos estabelecidos, especialmente os créditos trabalhistas em obediência ao art. 54 da Lei 11.101/2005. Cláusula 20 Disposições Comuns ao Pagamento dos Credores As cláusulas 20.1, 20.1.2 e 20.1.3 dispõem sobre a forma de pagamento dos credores. No que tange a cláusula 20.1: quanto à ausência de dados bancários por parte de credores listados no Quadro Geral de Credores, acolho a ponderação trazida pelo Administra Advogados(s): Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB 321744/SP), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB 321754/SP), Ricardo Eidelchtein (OAB 337873/SP), Sidenilson Santos Fontes (OAB 321320/SP), Priscilla Coelho Cruz Sato (OAB 319655/SP), Guilherme Tadeu Sadi (OAB 316772/SP), Gabriela Martines Gonçalves (OAB 315295/SP), Tereza Milani Bentinho (OAB 314543/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ), GLADIMIR ADRIANI POLETTO (OAB 21208/PR), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), MARCELO 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