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Remetido ao DJE Relação: 0555/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação penal, e assim o faço para: a) CONDENAR o réu GUSTAVO CÂNDIDO SILVA, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 04 (quatro) anos de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, por estar incurso nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal. b) CONDENAR o réu EDUARDO SOUZA OLIVEIRA DA SILVA, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 04 (quatro) anos de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos SUBSTITUINDO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes em interdição temporária de direitos e prestação pecuniária, conforme fundamentado acima, por estar incurso nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal. c) CONDENAR o réu ANDRÉ ANTÔNIO SANTOS MELO, ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 04 (quatro) anos de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, por estar incurso nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal. Considerando as penas aplicadas a serem cumpridas em meio aberto, DEFIRO o direito dos réus de recorrerem em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado ANDRÉ ANTÔNIO SANTOS MELO. Por fim, transitada em julgado a presente sentença: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRG; b. Em relação à pena de multa e eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu. c. Expeça-se guias de recolhimento definitivo, se o caso, e procedam-se às demais diligências necessárias ao início da execução penal; e d. Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. e. Se dativo, arbitro os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(es) nomeado(a)(s), nos termos do Convênio DPE/OAB. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). f. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. g. OFICIE-SE ao CONTRAN e DETRAN para que efetive a pena de interdição temporária de direitos aplicada acima, suspendendo ou proibindo a habilitação do acusado para dirigir motocicleta pelo prazo de quatro anos. Custas ex legis. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Advogados(s): Jose Carlos Bezerra dos Santos (OAB 252637/SP), Raquel Medeiros da Silva Emiliano (OAB 365952/SP), Geany Maria Almeida (OAB 488999/SP), Daiana Amália Barbosa Oliveira de Jesus Figueiredo (OAB 506546/SP)