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Processo 1083337-70.2014.8.26.0100 artigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0543/2025 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 690/695: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão/sentença retro. Insurge-se o embargante, alegando a existência de vício no decisum. Conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento. Explico: Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. A decisão obscura é aquela dúbia, cuja qualidade do texto é de difícil compreensão; contraditória é aquela que mantém, no mesmo corpo, proposições antagônicas; e omissa, por sua vez, é aquela que deixa de analisar ponto ou questão, lembrando que a incompatibilidade de argumentos e pedidos com a linha de raciocínio adotada implica em sua preterição automática. Ademais, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, a parte almeja rediscutir se correto o arbitramento de honorários ao curador especial, o que, como já visto, não se admite por esta via. Anoto que o disposto na sentença não se refere a honorários de sucumbência, mas tão somente a honorários devidos pela Defensoria Pública ao curador nomeado, pelo serviço realizado, que são custeados pelo Estado. Com isso, não verificada a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher os embargos de declaração. II) Fls. 696/699: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão/sentença retro. Insurge-se o embargante, alegando a existência de vício no decisum. Conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento. Explico: Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. A decisão obscura é aquela dúbia, cuja qualidade do texto é de difícil compreensão; contraditória é aquela que mantém, no mesmo corpo, proposições antagônicas; e omissa, por sua vez, é aquela que deixa de analisar ponto ou questão, lembrando que a incompatibilidade de argumentos e pedidos com a linha de raciocínio adotada implica em sua preterição automática. Ademais, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, a parte almeja rediscutir a análise do mérito feita por este Juízo, o que, como já visto, não se admite por esta via. Com isso, não verificada a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Fátima Luiza Alexandre Noronha (OAB 105301/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP)