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Remetido ao DJE Relação: 0455/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o julgamento de mérito do agravo de instrumento interposto, bem como a extinção da recuperação judicial da executada Campelo, reitero a decisão de fls. 2571/2572 para nomeação de leiloeiro e designação das hastas públicas. No mais, esclareço que o leilão não deverá envolver o imóvel de matrícula nº 3606, porque a penhora atingiu somente os direitos creditórios do executado em face do contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco Bradesco S.A., a ser instado a apresentar informações acerca do contrato. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)