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Processo 0018481-32.2005.8.26.0100 art. 494artigo 797artigo 905
Remetido ao DJE Relação: 0444/2025 Teor do ato: Vistos. ACOLHO os embargos de declaração interpostos, diante da inexatidão material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC, para reconhecer a inexistência do direito ao crédito privilegiado em favor de JOSÉ PAULO STUPIELLO. Conforme constou do v. Acórdão de fls. 2324/2328: O recurso comporta provimento. Isso porque, cuidando-se de execução de título extrajudicial, aplica-se aos autos as disposições contidas no artigo 797 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, verbis: Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. E, em complemento ao acima disposto, acrescenta o respectivo parágrafo único que: Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Assim, não cuidando-se os autos de hipótese de insolvência civil, tema não aventado pelas partes interessadas, descabido concurso universal de credores, de modo que o produto obtido com a arrematação dos direitos que os executados possuíam sobre o bem imóvel descrito na matrícula nº 72.195 do 5º CRI da Capital, deve ser destinado ao pagamento dos credores descritos no referido edital, porquanto já possuíam créditos garantidos pelas penhoras averbadas até a data da arrematação, dentre os quais não se encontram os agravados. Outrossim, a rigor e tecnicamente, há manifesta atecnia jurídica no pleito de penhora no rosto dos autos deduzido pelos agravados, porquanto, como se sabe, referida constrição pressupõe a existência de crédito em prol devedor em demanda diversa, importando na sub-rogação de seu crédito. Contudo, como se percebe no caso dos autos, nenhum crédito há nos autos em favor de AUDIR AQUINO LUBAS e GILDETE MONTEIRO RIBEIRO AQUINO LUBAS que pudesse ser penhorado, tampouco saldo remanescente que pudesse ensejar eventual reserva de crédito. De igual modo, descabida também a análise de preferência do crédito dos agravados em relação ao crédito tributário ou condominial, pois a penhora por eles postulada foi instituída sobre créditos dos executados sob a forma de penhora no rosto dos autos e não sobre o bem arrematado, não incidindo, portanto, a favor dos mesmos, a hipótese prevista no artigo 905 do Código Processo Civil. Nessa ordem de ideias, descabida a elaboração de quadro universal de credores e, consequentemente, do reconhecimento do crédito privilegiado em favor dos agravados JOSÉ PAULO STUPIELLO e LILIAN MARCONDES BENTO DURAN Intimem-se. Advogados(s): Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Mateus Machado Tomeleri Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP)