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Processo 0001577-77.2025.8.26.0053 Roberto José Soares Júnior
Remetido ao DJE Relação: 0443/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 114/122: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que se alega excesso no cálculo apresentado. A parte exequente apresentou manifestação (fls. 134/136). DECIDO. A impugnação merece prosperar parcialmente. Em relação à planilha do autor de fls. 107, contra qual se insurge a municipalidade, não se observa nenhuma inclusão das custas processuais, apenas o valor dos honorários fixados de R$ 20mil reais. Portanto, neste ponto, a impugnação não merece prosperar. Quanto ao erro material, razão à PMSP. Com efeito, o valor da coluna valor devido aparece os R$ 20mil reais somados ao seu próprio valor corrigido (R$ 20.948,38), praticamente dobrando o seu preço. Este equívoco deve ser reparado pelo Juízo. Sobre a planilha do autor de fls. 136, não cabe deferimento, haja vista que se julga a planilha de fls. 107, cujo cálculo apurado pelo próprio autor de R$ 20.948,38 foi reputado como correto pela PMSP. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer que a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 20.948,38. Pela sucumbência recíproca, condeno as partes a pagarem honorários advocatícios ao patrono adversário que fixo em R$ 500,00. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Hiroyuki Sato (OAB 139302/SP), Roberto José Soares Júnior (OAB 167249/SP)