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Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 o como administrador-depositário cuja função era efetivar a penhora sobre o faturamento daquela empresa. Sendo assimo. No entantoo deprecado e do local da matriz da empresao deprecadoo e processo. Os honorários deverão ser adiantados pelo exequente e incluídos na planilha de débitos desta execução.
Remetido ao DJE Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Indefiro a expedição de termo pois a decisão-termo de folhas 3.256/3.258 já serve para tal finalidade. 2 - Razão assiste à exequente quanto à desídia do sócio da executada EDUCON nomeado por este juízo como administrador-depositário cuja função era efetivar a penhora sobre o faturamento daquela empresa. Sendo assim, defiro o requerimento de substituição para que seja nomeado administrador-depositário do Juízo. No entanto, tratando-se de empresa cuja sede é na cidade de Cuiabá/MT, em atenção ao princípio de colaboração entre os órgão do Poder Judiciário (artigos 67 ao 69 do CPC), e visando o não encarecimento dos honorários do administrador, determino a expedição de carta precatória para a nomeação de administrador-depositário de confiança do Juízo deprecado e do local da matriz da empresa, para que ele efetive a penhora de 20% sobre o faturamento mensal da empresa EDUCON - INSTITUTO GLOBAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA E CARREIRA LTDA. (26.768.488/0001-95), podendo prestar contas, se do entendimento do Juízo deprecado, diretamente a este Juízo e processo. Os honorários deverão ser adiantados pelo exequente e incluídos na planilha de débitos desta execução. 3 - Folha 4.089: ciência ao polo ativo. Intime(m)-se. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), ALEX JOSÉ SILVA (OAB 32520/GO), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Daniel Muniz da Silva (OAB 418763/SP), Frederico Garcia Pinheiro (OAB 23362/GO), João Vitor Pereira Santos (OAB 434419/SP), Ronan Rezende de Camargo Neto (OAB 11728A/MA)