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Processo 0001069-77.2021.8.26.0084 io-de-contas-e-investimentos-ccsartigo 99, § 2ºartigo 833artigo 836
Remetido ao DJE Relação: 0397/2025 Teor do ato: Vistos. 1-A fim de viabilizar a análise da impugnação apresentada pelo exequente, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, os executados apresentem os seguintes documentos, com a correta categorização disponibilizada no e-SAJ: A) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CPF e do ano-exercício (pesquisa disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); B) carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário; C) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) (pesquisa disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs), além dos extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses. Findo o prazo com ou sem o cumprimento da determinação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de cinco dias. 2-Os documentos de fls. 373/374, 378 e 379/384, em cotejo com o extrato de fls. 318/323, demonstram que o valor de R$ 2.462,08, bloqueado em conta mantida pelo coexecutado Edvaldo no banco Itaú Unibanco, refere-se a salário de titularidade dele. Ademais, o valor a que se refere o cumprimento de sentença não se enquadra nas hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo 833, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil; logo, aplica-se à hipótese a regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja mitigação não se justifica no caso em exame, como já decidido a fls. 343/344, sem que conste ter sido interposto recurso. Já com relação ao valor de R$ 48,87, bloqueado em conta mantida pela coexecutada Derli na Caixa Econômica Federal, embora não haja comprovação de qualquer causa de impenhorabilidade, não se justifica a manutenção da constrição, porque é muito inferior ao montante do débito. Diante disso, e com fundamento no artigo 836, "caput", do Código de Processo Civil, acolho o requerimento formulado a fls. 369, item 2. Findo o prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, intimem-se os executados para que apresentem, no prazo de quinze dias, o formulário correspondente ao levantamento, de acordo com o Comunicado CG nº 12/2024 (modelo disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Cumprida a determinação, providencie a serventia a conferência dos dados do formulário apresentado e, se o caso, a expedição de ato ordinatório para eventual regularização. Caso estejam corretos os dados do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor dos executados, com correção monetária. 3-Indefiro o requerimento formulado pelo exequente a fls. 403/406, item I, parte final, por não haver novos elementos a ensejar reconsideração do que foi decidido a fls. 343/344, sem que conste ter sido interposto recurso. 4-Apresente o exequente, no prazo de quinze dias, documentos indicativos dos valores dos veículos descritos a fls. 263 com base na tabela Fipe, além do demonstrativo atualizado do débito e do comprovante de recolhimento das despesas relativas aos requerimentos de fls. 341, itens 6 e 7. 5-Oportunamente, tornem conclusos para análise. Int. Campinas, 02 de junho de 2025. Advogados(s): Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP)