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Processo 1002649-77.2025.8.26.0281 artigo 300artigo 139artigo 90artigo 340
Remetido ao DJE Relação: 0394/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada a fls. 24/50. Anote-se. 2) Defiro o pedido liminar. Havendo discussão judicial acerca da regularidade das movimentações financeiras relatadas, bem como empréstimo e seguro celebrados (fl. 03), notadamente diante da alegação de fraude, não se justificam, em princípio, eventuais cobranças, protestos e inscrições em órgãos de proteção ao crédito em nome da requerente (fls. 116/118). Outrossim, a efetivação de cobranças, protestos e anotações desabonadoras poderá causar prejuízos de difícil ou incerta reparação, por abalo de crédito. Ainda, a determinação pleiteada não acarretará prejuízos à requerida e, diante de eventual constatação de que os valores eram devidos, a publicidade poderá ser restaurada. Posto isso, presentes os requisitos pertinentes (artigo 300 do Código de Processo Civil), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e DETERMINO A SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE DE INSCRIÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM NOME DA REQUERENTE, RELATIVAS À RELAÇÃO JURÍDICA SUPOSTAMENTE EXISTENTE COM A PARTE REQUERIDA (fls. 116/118), até eventual decisão ulterior em sentido contrário. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, para fins de efetivação da liminar. Providencie a requerente a impressão e o encaminhamento, em conjunto com a cópia dos documentos de fls. 116/118 , comprovando nos autos, em 05 dias. 3) Diante do momento vivenciado, das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (artigo 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Ainda, salienta-se ao requerido que, nos termos do §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a prestação, haverá a redução dos honorários pela metade ("§ 4oSe o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade."). Sem prejuízo, consigna-se que os requeridos poderão apresentar proposta de acordo com a resposta. 4) CITE-SE o requerido para que integre a relação processual e INTIME-O para a providência mencionada acima, bem como para a apresentação de eventual resposta no prazo legal (artigos 335, caput e inciso III e 231, I ou II do Código de Processo Civil). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 250, II do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO DE citaçãO E INTIMAÇÃO, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto da Silva (OAB 285442/SP)