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Remetido ao DJE Relação: 0382/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 79/83: Ante a manifestação da parte exequente, no sentido de que não está conseguindo acessar sua conta na rede social Instagram, utilizando-se dos meios indicados pelo próprio executado, não há que se falar em cumprimento da obrigação. Outrossim, compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 26 convalidou a multa no valor de R$6.000,00, tendo sido determinado ao executado o cumprimento a contento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$15.000,00. Ademais, a decisão de fls. 33 concedeu o prazo de cinco dias para que o executado comprovasse o cumprimento da obrigação. Contudo, às fls. 45 o exequente informa que não recebeu o e-mail para reativação de sua conta. Às fls. 78/83, o exequente informa que até o momento não conseguiu acessar sua conta no Instagram, o que corrobora para o fato de que a executada não deu cumprimento à obrigação imposta. Assim, diante a desídia do executado, fixo a multa estipulada pela decisão de fls. 33, qual seja, de R$500,00, limitada a R$15.000,00. O prazo inicial para o cômputo da multa deverá ser considerado o da data da publicação da decisão de fls. 46, que concedeu o prazo de dez dias para o cumprimento da obrigação, a qual até o momento não foi cumprida. Tendo o prazo do descumprimento excedido trinta dias, fixo a multa no valor de R$15.000,00. Assim, intime-se o executado para efetuar o pagamento de R$15.000,00, no prazo de três dias, sob pena de penhora. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP)