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Processo 1001631-06.2024.8.26.0071 Art. 922artigo 924
Remetido ao DJE Relação: 0341/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 88/89: Homologo por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes. Declaro suspensa a execução pelo prazo concedido pelo(a) credor(a), para que o(a) devedor(a) cumpra voluntariamente a obrigação (Art. 922, CPC). Ficam as partes expressamente advertidas de que, transcorridos trinta dias após o prazo ajustado para o fim do cumprimento da obrigação, sem que ocorra a denúncia do acordo, o feito será extinto pela satisfação da obrigação, na forma do artigo 924, II, do CPC, independentemente de nova intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Joel Garcia de Oliveira Junior (OAB 169932/SP)