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Processo 0965245-09.1979.8.26.0053 Wilson Ferraz do Amaral o de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e queo das Sucessõeso correspondenteo seu pedidoartigo 611
Remetido ao DJE Relação: 0288/2025 Teor do ato: Execução nº 2014/001048 Vistos. 1 - Fls. 10402/10409, 10488/10490, 10496/10505, 10516, 10528/10530 e 10689: Indefiro. Conforme esclarecido na decisão de fls. 10562/10565 não é possível a habilitação parcial dos sucessores de Wilson Ferraz do Amaral. Portanto, os herdeiros deverão providenciar a abertura do processo de inventário. Nesse sentido, o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões e respeito à competência do juízo correspondente, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. 2 - Fls. 10692/10693: Verifico que os documentos mencionados não se encontram localizados nas folhas indicadas na petição, portanto, regularize a advogado o seu pedido, atentando-se ao determinado no item 4 da decisão de fls. 10388/10389. Prazo: 15 dias. 3 - Fls. 10694/10695: Oficie-se em resposta informando que a penhora determinada foi devidamente anotada no rosto dos autos e será observada quando da disponibilização do crédito em favor de coautor. Servira a presente decisão como ofício. 4 - Fls. 10696/10697: Anote-se. 5 - Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Graziella Moliterni Benvenuti (OAB 319584/SP), URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), Marco Aurelio Capelli Zanin (OAB 286248/SP), Alex Ribeiro Silva (OAB 292008/SP), Juliana Eiko Tangi (OAB 302066/SP), Rose Marie Carcagnolo de Lima (OAB 53702/SP), Hebert Fabricio Tortorelli Quadrado (OAB 312363/SP), URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB 329159/SP), Fernanda Cristina Santos (OAB 337922/SP), Rodrigo Pinto Chizolini (OAB 352026/SP), Simone Narciso Hirano Angelini (OAB 371030/SP), Jean Carlos Nunes Oliveira (OAB 385987/SP), Taty Dayane Silva Manso (OAB 28745/DF), Claudio Ricardo de Castro Campos (OAB 111868/SP), Antonio Carlos Pesce (OAB 28952/SP), Christiane Perez Sucena Moitinho (OAB 153033/SP), Adriana da Rocha Leite (OAB 154920/SP), Danielle Escarmelotto (OAB 191474/SP), Mariana Rosada Pantano (OAB 197132/SP), Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB 217992/SP), Juliana Moraes de Oliveira (OAB 250460/SP), URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), Carlos Alberto Canavesi (OAB 30843/SP), Ricardo Lopes de Oliveira (OAB 39347/SP), Carmo Tulio Martins Camargo (OAB 60513/SP), Antonio Francisco Mascarenhas (OAB 69000/SP), Antonio Valtapele Junior (OAB 72665/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP)