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Processo 2181120-49.2017.8.26.0000Processo 2144675-32.2017.8.26.0000Processo 2079625-59.2017.8.26.0000Processo 1000002-89.2025.8.26.0417 Mercedes Eugenia Spindola Guedes LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOITAU UNIBANCO HOLDING S.A. o de cognição sumáriaCâmara de Direito Privadoartigo 300 do CPC 26/10/201724/08/201725/07/2017
Remetido ao DJE Relação: 0237/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, proposta por Mercedes Eugenia Spindola Guedes em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Em sede de tutela antecipada, a autora pretende a exclusão de seu nome do cadastro do SCPC/SERASA, inscrito em virtude da dívida no valor atual de R$ 3.130,84, referente ao contrato 5008471013000, com vencimento em 20.09.2023. A autora alega na inicial da ação que o débito em questão é relativo a um cartão de crédito da segunda requerida, o qual foi devidamente quitado e cancelado, sendo que a restrição que permanece, a seu ver, indevidamente. É a síntese do necessário. Fundamento. Como se sabe, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar. Ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa) ou incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado). A tutela antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pelo autor, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele pretende obter com o ajuizamento da demanda. Possui natureza satisfativa, pois permite que o magistrado já defira os efeitos que, sem ela, só poderia conceder ao final. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou mediante justificação, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade. Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596). A tutela provisória de urgência pressupõe, além disso, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito). Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597). Cumpre ressaltar que é necessária a presença simultânea dos requisitos acima destacados, isto é, além dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, impõe-se, também, a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 2144675-32.2017.8.26.0000; Rel.Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017. Por fim, oportuno destacar que a vedação à irreversibilidade da concessão da tutela de urgência não deve prevalecer nas hipóteses em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar for qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido, como é o caso dos autos. In casu, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo requerente. Da leitura das alegações constantes da petição inicial, bem como dos documentos que instruem a peça de ingresso, conclui-se que o(a) autor(a) desincumbiu-se do ônus de demonstrar a probabilidade do direito invocado. Verifico que as alegações apresentadas pela autora são dotadas de verossimilhança, diante da negativação do nome da autora em razão deste débito . Ademais, vislumbro fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a indevida negativação do nome da autora é apta a comprometer suas honra subjetiva e objetiva, prejudicando sua credibilidade social, a relação de trabalho, a obtenção de crédito e a realização de outros negócios jurídicos. Ressalte-se ainda que a autora é pessoa hipossuficiente ante ambas as empresas requeridas, instituições financeiras de grande porte. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que as jurisdicional, para que as requeridas excluam o nome da autora Mercedes Eugenia Spindola Guedes, CPF 29389893852, dos órgãos de restrição ao crédito (SCPC/Serasa), com relação ao contrato de cartão de crédito acima mencionado. Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se e intime-se as requeridas para cumprir a tutela, no prazo de 05 dias úteis, bem como, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cumpra-se pelo Plantão com urgência, servindo a presente decisão como mandado. Int. Advogados(s): Lívia Galindo de Souza (OAB 509485/SP)