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Processo 1001739-89.2025.8.26.0268 s. Decorrido o prazo para contestaçãoartigo 139artigo 340 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0236/2025 Teor do ato: Ausente a taxa de citação, devendo a parte autora comprová-la nos autos no prazo de 15 dias. Após, libere-se a carta de citação. Nos termos do artigo 139, V, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, no dia 03 de junho de 2025, às 14h30, que poderá se realizar de forma virtual ou híbrida. As sessões presenciais deverão ser informadas previamente conforme o interesse das partes. A audiência por videoconferência será efetivada por meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados, cujo link de acesso será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC antes da data e hora marcada. É de responsabilidade da (s) parte (s) e seu (s) patrono (s) a consulta nos autos para obtenção do link de acesso à Sessão Virtual. Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber o link para participação da sessão virtual por outro canal, deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes da data marcada através dos canais de atendimento do CEJUSC. A fim de garantir o cumprimento da decisão, em especial a disponibilização do link de acesso à plataforma virtual e eventual contato entre as partes e a serventia do CEJUSC, caberá ao Sr. Oficial de Justiça, quando da intimação, informar que o referido link ficará disponível para consulta diretamente nos autos digitais, devendo a (s) parte (s) consultar os autos por intermédio de senha OU entrar (em) em contato com o CEJUSC. Canais de atendimento: e-mail:[email protected]; whats app business 11 4635-5805 ou 11 4635-5805 (das 09 às 17 horas). Com exceção dos beneficiários da Justiça Gratuita, FIXO a remuneração do mediador/conciliador (a) no patamar básico (Nível de remuneração I), observadas as regras fixadas na RESOLUÇÃO 809/2019 do TJSP, publicada no D.J.E. dia 21 de março de 2019 fls.01/03, especialmente, no que tange a número de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a (s) parte (s) NÃO tenha (m) justiça gratuita deferida pelo (a) Juiz (a) até a data da sessão de conciliação/mediação, o(a) mediador/conciliador(a) do plantão falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. CITE-SE E INTIME-SE a PARTE RÉ POR CARTA. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Por a economia e celeridade processual, e também tendo em conta o princípio do impulso oficial, os pedidos da parte autora para eventuais pesquisas de endereços da parte ré, via Sisbajud e/ou Infojud e/ou Renajud ficam desde já deferidos, desde que comprovado o pagamento das despesas respectivas, quando não beneficiária da justiça gratuita, cabendo à zelosa serventia cumprir e certificar o que for necessário. Do contrário, lancem-se atos ordinatórios para a regularização ou complementação do que for necessário quando for o dever processual da parte. No presente caso, providencie a serventia as pesquisas de endereços. Na descoberta de endereços não tentados, fica desde já deferida a diligência citatória, na forma requerida no pedido inicial (mandado ou carta), devendo ser expedido ato ordinatório para recolhimento das custas, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG)