PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0128014-47.2010.8.26.0100 S às fls.artigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0140/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MACHADO E GAVROSNKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS às fls. 3173/3182 em face da decisão proferida a fl. 3170, nos quais a parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão que determinou a liberação da penhora e a restituição do veículo objeto da constrição. No entanto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, tampouco à rediscussão do mérito da decisão, especialmente quando utilizados como mero inconformismo com o desfecho da causa. No caso, a parte embargante busca a revisão do julgado sob a alegação de preclusão consumativa dos atos executórios, o que não se amolda à finalidade dos embargos declaratórios. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 3173/3182. Int. Advogados(s): Wglaney Fernandes da Silva (OAB 111987/SP), Alexandre Amaral Robles (OAB 166194/SP), Katia Sileide Pacheco Dutra (OAB 195218/SP), Tiziane Maria Onofre Machado (OAB 201311/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Marli Jacob (OAB 83322/SP), Cláudio Campos (OAB 262799/SP), João Marcelo da Costa Augusto (OAB 291654/SP), Barbara Clivate Costa (OAB 306394/SP), Leandro Aparecido de Oliveira (OAB 315338/SP)