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Processo 0600593-40.2008.8.26.0053 art. 535
Remetido ao DJE Relação: 0117/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargo de declaração por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, A CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO E A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, alegam há inúmeras intimações - seja na forma do art. 535, CPC, seja noutra forma - cujos prazos estão, em tese, em curso, e que derivam de recebimento de publicações durante os meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Uma vez suspensas todas execuções por decisão da 2ª Instância tem por igualmente suspenso todo e qualquer prazo, sejam dos credores ou devedores como determinado no CPC, finda a suspensão retomarão os prazos pelo tempo faltante salvo decisão em contrário da 2ª Instância, tudo na forma da fls 1539 onde a questão foi decidida. Não conheço dos embargos mas anota-se a suspensão de todo e qualquer prazo na forma do CPC. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Doracio Mendes (OAB 133066/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB 237085/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP), Roselene Marfil Fernandes (OAB 394637/SP), Thalita Elienai Trindade Costa Rovere (OAB 421105/SP), Préslon Barros Manzoni (OAB 18626/MS)