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Processo 0111270-50.2005.8.26.0100 o. Às fls.art. 921
Remetido ao DJE Relação: 0094/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 539/541 e 546 - Ciente o Juízo. Às fls. 528/533 a parte executada, por meio de curador especial, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. Alega, em síntese, a necessidade da intimação da executada por meio de edital Contudo, em análise dos autos, observa-se que a parte executada, nesta fase processual de cumprimento de sentença, foi devidamente intimada por meio de edital - vide fls. 467 e 468 -, motivo pelo qual não assiste razão a parte executada. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Transcorrido o prazo, in albis, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda o mesmo art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Intime-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025 Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG)