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Processo 1096671-64.2020.8.26.0100 o. Depoisart. 1
Remetido ao DJE Relação: 0090/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Raquel Araújo Machado em face da sentença de fls. 264/268 a pretexto da existência de erro material. É o relatório. Fundamento e decido. Em suas razões, a própria embargante admite que protocolou equivocadamente a petição em processo diverso, o que deu azo à impossibilidade da oitiva da pessoa a ser ouvida na condição de testemunha. Assim, o equívoco foi da parte, e não do Juízo. Depois, a embargante aduz, em suas razões: No mais, a R. Sentença não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, ante o adequado tratamento das questões trazidas a Juízo. (fl. 291/293). Logo, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual, REJEITO os embargos opostos a fls. 291/293. No mais, processe-se o recurso de apelação, remetendo-se os autos ao e. TJSP, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Clelia Rostelato Babisz Silva (OAB 140576/SP), Altivo Joaquim da Silva (OAB 72406/SP), Rodrigo Avila Simoes (OAB 457546/SP)