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Processo 1163036-95.2023.8.26.0100 art. 1 27/11/2012
Remetido ao DJE Relação: 0086/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1540/1544: trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum de fls. 1537. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, ficou consignado na mencionada decisão que: "Tendo em vista a cláusula de êxito pactuada no contrato que não se aplica mais pela revogação do mandato, para o arbitramento do valor devido a título de honorários, nomeio como Perito Judicial o Dr. Edney Batista Sampaio", não havendo qualquer vício a ser sanado na sentença. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Escoado o prazo para recurso, intime-se o i. Perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Advogados(s): Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Andre Hernandes de Brito (OAB 312818/SP)