PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 1000661-75.2023.8.26.0415 Alexandre Moreira da Silva JuniorAntonio Francisco Antunes DiasFrancisco Antunes José Maria de Oliveira deverá absolver sumariamente o acusado quando verificars e testemunhas não é obrigatóriaartigo 397art. 396-A
Remetido ao DJE Relação: 0083/2025 Teor do ato: "Vistos. 1. O querelante Edson ofereceu queixa crime em relação a Antonio Francisco, José Maria e Alexandre Moreira. A fls. 63 foi realizada audiência de tentativa de reconciliação a qual restou infrutífera. Na decisão de fls. 97/98 consta o recebimento da queixa crime com a determinação para citação dos querelados. A fls. 113/114 foi apresentada resposta pelos querelados Antonio, José e Alexandre. 2. Prosseguindo, com o recebimento da queixa crime, a citação pessoal dos querelados, a oferta de resposta escrita à acusação, passo a análise da hipótese de absolvição sumária, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal (Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente). Nesse passo, após análise da resposta à acusação, verifico a ausência de defeito formal grave da inicial, o que inviabilizaria o prosseguimento da pretensão. Ademais, a defesa contém alegações acerca da ausência de elementos constitutivos dos tipos penais imputados ao acusado, afirmando não estar comprovado o grau de comprometimento do acusado na ação delitiva e, por consequência a atipicidade das condutas contidas na exordial acusatória, matéria que necessita de dilação probatória. Nestes termos, MANTENHO o RECEBIMENTO da queixa crime. 3. DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03 de abril de 2025, às 16h00, a qual será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, cuja instalação no computador das partes, advogados e testemunhas não é obrigatória, mas pode ser feita de forma gratuita. 4. INTIMEM-SE, os querelados Antonio Francisco Antunes Dias, José Maria de Oliveira, Alexandre Moreira da Silva Junior, por OFICIAL DE JUSTIÇA, assim como INTIME-SE as testemunhas arroladas pelas partes, incluindo eventual vítima. 5. DEVERÁ o Senhor Oficial de Justiça anotar o endereço de email de todos os intimados, para que seja possível o encaminhamento do link de acesso à sala de audiência virtual na data e horários marcados e, também, número de telefone caso seja necessário ser realizado contato pelo escrevente de sala. Não existe obrigatoriedade de que o endereço de email seja pessoal, podendo ser de outra pessoa (familiar, vizinho, amigo, etc). Caso a pessoa intimada não possua qualquer condição de participar da audiência virtualmente, fica autorizado, desde logo, ante a excepcionalidade, seu comparecimento presencial, no dia e horário marcados, no Fórum de Palmital, na Avenida Reginalda Leão, Nº 1500, Palmital/SP. 6. VERIFICA-SE que há certidão de distribuição criminal e folha de antecedentes recentes encartadas aos autos, sendo desnecessário novas pesquisas. 7. INTIMEM-SE os defensores constituídos pelas partes, via imprensa oficial, para informar o endereço de e-mail que utilizará para ingressar na audiência online. 8. Fornecidos nos autos os e-mails de todos os participantes do ato, deverá a serventia enviar aos participantes convite constando o link de acesso à sala virtual. Desde já fica a serventia autorizada a entrar em contato com os policiais militares, testemunhas e advogados, se necessário, para obtenção de seus e-mails, a fim de agilizar o agendamento da audiência virtual e comunicar o funcionamento do sistema teams, certificando-se de tudo nos autos. 9. O pedido da produção de provas apresentado pelo querelante a fls. 154 será analisado por ocasião da audiência de instrução designada no item 3. 10. Em razão do tempo exíguo para cumprimento dos atos para realização da audiência, AUTORIZO a expedição de mandado na Classificação "Urgente - Plantão", se o Cartório entender necessário. 11. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. 12. CIÊNCIA ao Ministério Público pelo portal eletrônico e às partes querelante e querelados pela imprensa oficial." Advogados(s): Adriana Ferreira da Silva (OAB 220365/SP), Rafaela Belini Pasqualini (OAB 410457/SP)