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Processo 2214415-67.2023.8.26.0000Processo 2263640-56.2023.8.26.0000Processo 2233088-11.2023.8.26.0000Processo 1014772-88.2020.8.26.0053 dos exequentes foi efetivado após o requerimento de reserva dos valores. Inaplicabilidade do artigoCâmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda Públicaart. 22, § 4ºLei nº 8.906/1994artigo 22, §4ºLei nº 8.906/94 01/11/202310/10/202305/10/2023
Remetido ao DJE Relação: 0083/2025 Teor do ato: Fls. 848/849: deixo de acolher o requerimento pela reserva de honorários contratuais porquanto o pedido foi realizado após a penhora no rosto dos autos. De rigor considerar que os valores a receber não mais se encontram na esfera patrimonial da parte exequente, devedora dos honorários. Nesse sentido, julgados deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pretensão à reforma da decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais, porquanto formulado após a determinação de penhora no rosto dos autos. Impossibilidade. Pedido feito após a penhora no rosto dos autos. Inaplicabilidade do art. 22, § 4º, da Lei nº Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214415-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023). PROCESSO Cumprimento de sentença Honorários advocatícios contratuais Precatório expedido Penhora no rosto dos autos Reserva Impossibilidade: A reserva de valor para honorários está condicionada à juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório. Inadmissível a reserva de honorários contratuais quando existente penhora no rosto dos autos. (TJSP Agravo de Instrumento 2263640-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Honorários Advocatícios. Decisão que indeferiu o pedido de reserva dos honorários contratuais, por entender que oi efetuado o pedido após a penhora no rosto dos autos. Manutenção. 1. Não obstante a natureza alimentar do crédito o pleito de reserva dos honorários contratuais do advogado dos exequentes foi efetivado após o requerimento de reserva dos valores. Inaplicabilidade do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Inviabilidade de reservar honorários advocatícios contratuais em detrimento de outros credores. 2. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233088-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023). Com isso, ficam reservados aos patronos do exequente tão somente valores a receber que excederem o montante penhorado, em relação ao exequente Flávio Perote Peres. Anote-se. P.I.C. Advogados(s): Raiza Gom de Souza (OAB 379562/SP)