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Processo 1009354-96.2025.8.26.0053 constituído
Remetido ao DJE Relação: 0067/2025 Teor do ato: VISTOS. 1) Diante dos vencimentos auferidos pelos autores e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presentes os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. Ademais, o numeroso litisconsórcio ativo possibilitará considerável rateio das custas e despesas processuais, afastando, assim, a presunção de veracidade que emana das declarações de pobreza acostadas à inicial. Destaque-se, outrossim, que os autores contam com advogado constituído, o qual, por óbvio, não lhes assiste graciosamente. 2) Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, no prazo de dez dias, comprove(m) o(s) exequente(s) o pagamento da taxa judiciária relativa a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença ressalvados os casos em que há gratuidade da justiça. No caso do não recolhimento, providencie-se o cancelamento do presente incidente de cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)