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Remetido ao DJE Relação: 0060/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Como a parte autora, vencida, é beneficiária da justiça gratuita, não é possível, sem prova da perda da condição de pobreza, executar os ônus sucumbenciais. Além disso, inexiste no julgado condenação em obrigação cuja exigibilidade não esteja suspensa pelo benefício. Portanto, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP)