PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 2034246-90.2020.8.26.0000Processo 1033754-87.2019.8.26.0053 Editora Pau Brasil Ltda. EppInstituto Brasileiro de Gestão CulturalMaria Elizabeth Ildiko de FioreWilliam Nacked Ministro GURGEL DE FARIACâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Pauloartigo 406artigo 161artigo 12Lei nº 8.429/92artigo 398art. 398 07/11/201907/03/201722/03/202106/04/2021
Remetido ao DJE Relação: 0056/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, o que faço para ABSOLVER JOSÉ LUIZ HERENCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO CULTURAL - IBGC e EDITORA PAU BRASIL LTDA. EPP quanto aos fatos descritos na inicial, bem ainda para DECLARAR a prática de atos de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 9º (XI) e 10 (X e XII) da Lei Federal nº 8429/92 Lei Federal nº 8.249/92, pelos réus WILLIAM NACKED e MARIA ELIZABETH ILDIKO DE FIORE e, consequentemente, CONDENAR: 1) WILLIAM NACKED e MARIA ELIZABETH ILDIKO DE FIORE a) cada um, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 250.000,00, com correção monetária e juros de mora desde o pagamento indevido; b) solidariamente, à reparação do dano causado à Administração Pública, também no valor de R$ 250.000,00, a favor da Fundação Theatro Municipal, com correção monetária e juros de mora desde o pagamento indevido; c) cada um, à suspensão dos direitos políticos por 14 (quatorze) anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (quatorze) anos. Esclareço que em relação ao termo inicial da correção monetária, que observa o IPCA-E, e juros legais de mora, de 1%, em consonância com o artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161 do Código Tributário Nacional, tanto em relação ao valor da reparação do dano quanto em relação à multa civil aplicada, a fixação nos moldes estabelecidos (desde a data do fato ilícito) está em conformidade com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e C. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que foi decidido no recurso de Agravo de Instrumento nº 2034246-90.2020.8.26.0000, julgado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Carlos Von Adamek, que fundamenta que a multa civil prevista no artigo 12 da Lei nº 8.429/92 tem natureza sancionatória, e, por se tratar de consequência de ato ilícito, insere-se no contexto de responsabilidade civil extra contratual, que, como tal, nos termos do artigo 398,"caput", do Código Civil, considera o devedor em mora desde que praticou o ato, e, deste modo, atrai a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ, pelas quais "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" e "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade de modo que os juros de mora e correção monetária devem fluir da data do evento ilícito", respectivamente. O referido julgado menciona, a exemplo de outros, os seguintes, oriundos do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA PENALIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA CIVIL APLICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL. DIES A QUO DA DATADO EVENTO DANOSO. CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa em face do ora recorrente em razão de fraude em procedimento licitatório. A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o Ministério Público promovido o cumprimento de sentença para pagamento da multa civil e para que o TCU fosse comunicado acerca da proibição de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do Poder Público pelo prazo de cinco anos. 2. O Tribunal de origem manteve o entendimento sob o argumento de que a incidência dos consectários legais deve ocorrer a partir do evento danoso e que não é possível alterar a penalidade aplicada em sede de cumprimento de sentença - sobretudo porque não houve defesa neste sentido nos autos principais. Ocorre que, sobre tais fundamentos, o ora recorrente não apresentou impugnação, vez que se limitou a reiterar sua tese defensiva, sem combater específica e suficientemente as razões de decidir em referência. "É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta emmais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 3. Esta Corte possui orientação pacífica no sentido de que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. Assim, o termo inicial da correção monetária incide sobre o evento danoso, de modo que aplicáveis as Súmulas 43 e 54 do STJ. 4. Agravo interno não provido". (STJ,AgInt no REsp 1819090/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 07/11/2019). "PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL.OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SANÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL. DIES A QUO DA DATA DO EVENTO DANOSO. CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. In casu, trata-se de multa civil fixada na sentença da Ação de Improbidade Administrativa por ofensa aos princípios administrativos. 2. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extra contratual por ato ilícito. 3. Assim, a correção monetária e os juros da multa civil têm, como dies a quo de incidência, a datado evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43 ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e 54 ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extra contratual") do STJ e do art. 398 do Código Civil. 4. Recurso Especial provido." (STJ, REsp 1645642/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 07/03/2017). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A jurisprudência do STJ entende que o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo, eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1901336 PR 2020/0270603-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) A partir da EC 113/21, incidirá exclusivamente a SELIC. Custas na forma da lei. Não há condenação em honorários advocatícios. P.I.C. Advogados(s): Carlos Alberto Polonio (OAB 159806/SP), Daniela Alves de Souza (OAB 178151/SP), Caio Cesar Arantes (OAB 182128/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP), Mario Marcio Souza da Costa Moura Filho (OAB 65252/PR)