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Processo 1013764-24.2024.8.26.0510 o oufora deleart. 618art. 620art. 192art. 622
Remetido ao DJE Relação: 0049/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo a Gratuidade da Justiça à requerente. Anote-se, consignando que a gratuidade ao espólio será decidida ao final, conforme as forças da herança. I)- Nomeio para exercer o cargo de inventariante a herdeira acima qualificada, ante o informado na petição de fls. 17, considerando, ainda, que os demais herdeiros-filhos deixaram transcorrer longos anos, desde a morte da de cujus, sem providenciar a abertura da sucessão. 1.1)- A publicação desta decisão, por celeridade, economia e eficiência processuais, servirá de termo de compromisso e de certidão da inventariança, para todos os fins legais, independentemente de assinaturas de quem foi nomeado, habilitando a inventariante paraa incumbência de administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo oufora dele (CPC, art. 618, incisos I e II). Desnecessária, em decorrência, é a expedição de alvarás ou ofícios, para obtenção de saldos bancários, de informações do empregador, de órgãos de previdência, pública ou privada, de repartições de trânsito, de seguradoras, de administradoras de cartões ou de consórcios etc., dados que poderão ser conseguidos diretamente pela parte inventariante. Uma via desta decisão, assinada digitalmente, contém ordem endereçada às pessoas físicas ou jurídicas, exemplificativamente mencionadas acima, de que prestem as informações e documentações solicitadas pela inventariante, a respeito de bens e direitos em nome da inventariada. Havendo necessidade de certidão específica ou de atualização de data, poderá o interessado peticionar ou comparecer ao balcão do cartório, deferida desde já a expedição pela Serventia, com prazo de cinco dias para atendimento. 1.2)- Da mesma publicação, contar-se-á o prazo de 20 dias para apresentação das primeiras declarações, que deverão atender as diretrizes legais (CPC, art. 620), com toda a documentação necessária e ser subscritas pessoalmente pela inventariante. Se vierem assinadas só pelo Advogado, as procurações deverão outorgar poderes especiais para prestar declarações (CPC/2015, arts. 618, inciso III e 620, § 2º); II)- Esclareço que, com vistas à sentença, deverão estar aos autos: a)- a representação de todos os interessados (procurações, inclusive dos cônjuges) e os títulos de herdeiros por certidões atualizadas dos assentos de nascimentos e/ou casamentos; b)- as declarações e o plano de partilha ou pedido de adjudicação, subscritos pessoalmente pelos interessados. Se vierem assinados só pelo Advogado, as procurações deverão outorgar poderes especiais para prestar declarações (CPC/2015, arts. 618, inciso III e 620, § 2º); c)- os lançamentos e negativas fiscais, inclusive da Receita Federal (CTN, art. 192); d)- os títulos aquisitivos dos bens do espólio, incluindo as certidões atualizadas das respectivas matrículas de imóveis e os certificados de registro de veículos. e)- certidão do Colégio Notarial do Brasil, sobre eventual existência de testamento; f)- certidão atualizada do assento de casamento da parte falecida, com as averbações que houver. III)- Nada sendo acrescido, aguarde-se provocação em arquivo, ciente a inventariante do disposto no art. 622 e incisos do CPC/2015. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Jacomini (OAB 128786/SP)