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Processo 0073875-24.2005.8.26.0100 Eti Silva Rodrigues o quanto ao teor da certidão retro. Primeiramenteart. 841 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente o Juízo quanto ao teor da certidão retro. Primeiramente, cuidando-se de processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, proceda a Z. Serventia com a evolução da Classe-Assunto do feito para "cumprimento de sentença". Observando-se o retorno das pesquisas realizadas às fls. 709 e seguintes nota-se que o nome correto do coexecutado é Eti Silva Rodrigues, e não Eti Silva Ribeiro. Nesse sentido, promovo a retificação de seu nome no cadastro de parte. Nos termos do art. 841 do CPC, necessária se a faz a intimação do coexecutado Eti Silva Rodrigues em razão das penhoras realizadas - vide fls. 709 e segs. Nesse sentido, considerando-se que o executado não possui patrono cadastrados aos autos, conforme §2º do artigo supramencionado, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 15 dias, expedindo-se a competente carta com AR para o endereço cadastrado nos autos. Custas recolhidas às fls. 772/773, conforme valor vigente à época. Com qualquer intercorrência, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. São Paulo, 08 de janeiro de 2025 Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Nelson Ballarin (OAB 99519/SP)