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Processo 2309749-94.2024.8.26.0000Processo 2303369-55.2024.8.26.0000Processo 2038481-27.2025.8.26.0000Processo 0001484-79.2014.5.02.0066Processo 1166062-67.2024.8.26.0100Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Agis Equipamentos e Serviços de Informática LtdaAldo Dias da SilvaAnderson Aparecido dos SantosAntônio Francisco de AraujoBanco do Nordeste do Brasil S/ABonfim do NascimentoCaixa Econômica FederalCimar Ribeiro Silva os oficiantes emo estabelece em sua cláusulaos oficiantes. Ciente.o Trabalhista da decisão deste Juízo acerca do tema da liberação de seguro-garantia em razão do credor ter efetivado tals AssociadosVara do Trabalho de BauruVara do Trabalho de GuarulhosVara do Trabalho de Teófilo OtoniVara do Trabalho de PelotasVara do Trabalho de São Bernardo do CampoVara do Trabalho de São Caetano do SulVara do Trabalho de Caieiras
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. Fls. 32.681/32.682; 33.711/33.716; 37.732/37.752 (últimas decisões) 1) Fls. 38.776/38.937 (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo); Fls. 37.817 (Lair Fuoco de Barros Costa); 37.906/37.934 (Total Pass Participações LTDA.); 38.975/38.977 (José Tadeu de Almeida); 38.993/39.001 (Certec Industria e Comercio de Equipamentos LTDA.): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2) Fls. 37.768/37.773 (2ª Vara do Trabalho de Bauru); 37.940/37.945 (4ª Vara do Trabalho de Bauru); 37.946/37.951 (5ª Vara do Trabalho de Guarulhos); 38.135/38.150 (Vara do Trabalho de Teófilo Otoni); 38.151/38.166 (Vara do Trabalho de Teófilo Otoni); 38.167/38.175 (4ª Vara do Trabalho de Pelotas); 38.574/38.581 (6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo); 38.979/38.984 (1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul); 38.985/38.992 (Vara do Trabalho de Caieiras); 39.050/39.057 (80ª Vara do Trabalho de São Paulo); 39.937/39.946 (Vara do Trabalho de Teófilo Otoni): Ciência às recuperandas. Ao administrador judicial para responder aos juízos oficiantes em 10 dias, comprovando-se nos autos. 3) Fls. 37.774/37.784 (Cimar Ribeiro Silva); 37.895/37.905 (Israel Rodrigues de Oliveira); 37.935/37.939 (Gabriel Ramos dos Santos); 38.056/38.063 (Ricardo Sartorio); 38.064/38.071 (Renato Barcelos Machado Filho); 38.072/38.134 (Noene Cavalheiro da Silva); 38.402/38.502 (Sidnei Bueno); 38.561/38.569 (Anderson Aparecido dos Santos); 38.584/38.588 (Juari Alves Alcantara); 38.938/38.974 (José Tadeu de Almeida); 39.061/39.093 (Fabio Vieira Sousa); 39.094/39.883 (Antônio Francisco de Araujo); 39.884/39.890 (Nildeni Oliveira de Almeida Barbosa); 39.947/39.950 (Benedito Ramos Bento); 40.035/40.160 (Talissa Graciele Ferreira Craveiro); 40.161/40.179 (Adriano Alves dos Santos e Airton Aparecido de Souza Junior); 40.183/40.225 (Luzia Gomes Pereira); 40.226/40.261 (Claudia Akemi Mito); 40.264/40.265 (Ezequiel Dias); 40.355/40.446 (Dione Bernardin e Ana Maria Silverio Lima): Após a publicação da 2ª Lista de Credores, o Administrador Judicial já se manifestou às fls. 20.080/20.090 informando que, nos termos do Provimento CGJT no 1/2012 incorporado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entende pela possibilidade de receber, administrativamente, apenas os pedidos de habilitação de créditos de natureza trabalhista. Desse modo, fica o Administrador Judicial autorizado para apresentar, oportunamente, petição de inclusão de créditos trabalhistas. 4) Fls. 37.785/37.795 (Recebido ofício do 2° grau do TJSP informando trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao Agtr nº 2309749-94.2024.8.26.0000 interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A); 37.796/37.805 (Recebido ofício do 2° grau do TJSP informando trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao Agtr nº 2303369-55.2024.8.26.0000 interposto pelo Banco do Brasil); 38.019/38.024 (Recebido ofício do 2° grau do TJSP encaminhando decisão proferida no Agravo de Instrumento - 2038481-27.2025.8.26.0000): Ciente. 5) Fls. 37.806/37.816 (Ministério Público de São Paulo exara ciência da decisão que homologou o PRJ): Ciente. 6) Fls. 37.819/37.820 (Felipe Mastrocola requer a exclusão do cadastro de envio de publicações no diário oficial de justiça); 38.503 (Denner B. Mascarenhas Barbosa requer sua desabilitação dos autos): Ao cartório para anotações. 7) Fls. 37.952/37.996 (Recuperandas requerem a juntada das contas demonstrativas mensais referentes ao mês de março de 2025; e da complementação das contas demonstrativas mensais das recuperandas Gocil Segurança Eletrônica Ltda., Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., Gocil Serviços Gerais Ltda., Gocil Serviços Gerais Nordeste Ltda., e Gocil Nordeste Sistemas de Segurança Ltda., referentes ao mês de dezembro de 2024); 40.007/40.034 (Recuperandas requerem a juntada das contas demonstrativas mensais referentes ao mês de abril de 2025): Ciente. Ciência aos interessados. 8) Fls. 38.012/38.018 (Angela Aparecida da Veiga Ferraz da Silva); 38.025/38.050 (Dari Edson Gonçalves da Silva e Thiago Ricardo Durski Poletto Detsch); 38.051/38.055 (Alan Tobias do Espírito Santo, Ângela Aparecida da Veiga Ferraz da Silva e Sandra Regina da Silva); 38.401 (Bradesco Vida e Previdência); 38.504/38.507 (Companhia Paulista de Força e Luz e Outros); 38.582/38.583 (Caixa Econômica Federal); Fls. 38.766/38.775 (Roni Santana de Souza); 39.058 (Claudio Tavares Reis); 39.953/39.955 (Amarilis de Mattos Romanholi); 39.988/39.993 (Sociedade, Lima Lopes, Cordella e Advogados Associados); 39.997/39.999 (Pamela Gomes dos Santos); 40.000/40.002 (Paulo Afonso Viviani Junior); 40.003/40.006 (William Daniel do Nascimento); 40.180/40.182 (Jefferson Carlos da Silva): O plano aprovado e homologado por este Juízo estabelece em sua cláusula 33 que todas as comunicações endereçadas às recuperandas devem ser feitas por correspondência registrada, com aviso de recebimento, ou courrier a ser enviada no endereço disponibilizado ou no e-mail [email protected]. Os autos da recuperação judicial não são o meio apropriado para o envio dos dados bancários e opção de pagamento. Ciência aos credores para adotarem as medidas pertinentes ao envio das referidas informações. 9) Fls. 38.176/38.179 (Mariana Silva Ferraz requer juntada de inventário para fins de retificação do crédito listado em favor de seu esposo falecido): Manifeste-se o Administrador Judicial no prazo de 10 dias. 10) Fls. 38.180/38.392 (Administrador Judicial apresenta Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de dezembro de 2024): Ciência aos interessados. 11) Fls. 38.393/38.400 (Recuperandas manifestam-se acerca dos itens "2", "13", "15.1" e "24" da decisão de fls. 37.732/37.752): 11.1. Item 2 e 15.1 da decisão: Recuperandas prestam esclarecimentos acerca dos ofícios trabalhistas. Ao AJ para as providências em conjunto com os ofícios tratados no item 2 desta decisão em 10 dias. 11.2. Item 13 da decisão: Recuperandas solicitam o levantamento em seu favor dos valores provenientes do processo trabalhista de nº 0001484-79.2014.5.02.0066 para o investimento em suas atividades e o adimplemento de suas despesas correntes mensais. Ao AJ para se manifestar em 10 dias, devendo informar se tal crédito se sujeita aos efeitos desta recuperação judicial. 11.3. Item 24 da decisão: Alegam as recuperandas a conclusão de acordo com o credor Cooperativa de Crédito Credicitrus, argumentando que a autorização para o prosseguimento dos atos expropriatórios teria sido prejudicada. Ciência ao credor em 5 dias, podendo apresentar suas considerações caso entenda necessário. 12) Fls. 38.508/38.560 (Administrador Judicial manifesta-se acerca da decisão de fls. 37.732/37.752): 12.1. Item 2 e 12 da decisão: O AJ informa as providências junto aos juízos oficiantes. Ciente. 12.2. Item 6 da decisão: AJ comprova a inscrição dos credores Dulcelina Mendes Rodrigues, Renata Christina Borges, Aldo Dias da Silva e Junia Rosa da Silva Ricard na Lista de Credores. Ciência aos interessados. 12.3. Item 14 da decisão: Ciente da desnecessidade de comunicação ao Juízo Trabalhista da decisão deste Juízo acerca do tema da liberação de seguro-garantia em razão do credor ter efetivado tal comunicado. 12.4. Item 15.5 da decisão: AJ informa que procederá com a devida modificação, nos termos da cessão de crédito homologada do credor Banco Pine S.A. 12.5 Item 16 da decisão: O AJ opinou pelo reconhecimento da Cessão de Crédito, no valor de R$ 52.500.000,00, pactuada entre o Bocom BBM S.A. e a Travessia Securitizadora. Sendo assim, HOMOLOGO a cessão operada e determino a intimação do AJ para promover a alteração na Lista de Credores em 10 dias. 13) Fls. 38.570/38.573 (Agis Equipamentos e Serviços de Informática LTDA requer habilitação de crédito): Em se tratando de pedido retardatário de habilitação de crédito quirografário, o procedimento adequado é pela via do incidente processual, nos termos do art. 10 da LRF. Sendo assim, indefiro o pedido. 14) Fls. 38.589/38.765 (LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A requer expedição de ofício ao Juízo da 15º Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/TJSP esclarecendo que, diante da não sujeição do crédito em seu favor, não há óbice para a continuidade da ação de reintegração de posse c/c cobrança, referente aos bens locados e aluguéis não adimplidos pelas recuperandas): Às recuperandas para manifestação no prazo de 5 dias. Em seguida, ao Administrador Judicial no mesmo prazo. 15) Fls. 39.002/39.049 (Diana Procópio da Silva requer a intimação do Sr. Administrador Judicial e da Recuperanda para observarem a devida liquidação das obrigações de pagar e de fazer, em razão da inadimplência da Gocil quanto ao seu crédito extraconcursal e da inércia no que diz respeito à disponibilização das competentes guias TRCT, CDSD e GRFP, em seu favor): Às recuperandas para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em seguida, ao Administrador Judicial no mesmo prazo. 16) Fls. 39.891/39.936 (Recebido ofício da JUCESP informando a alteração no cadastro das Recuperandas): Ciente. 17) Fls. 39.956/39.987 (Green Plate Participações Ltda. requer que seja declarada a não essencialidade de valores constritos nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 1166062-67.2024.8.26.0100): Em razão da urgência alegada pela parte, e considerando que não se trata de valor essencial às atividades das recuperandas ou ao cumprimento do plano, eis que ínfimo em face ao passivo sujeito à recuperação, defiro desde já a liberação dos valor bloqueado na execução de nº 1166062-67.2024.8.26.0100. Servirá a presente decisão a ser encaminhada como ofício pela Green Plate à d. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. 18) Fls. 39.994/39.996 (Bonfim do Nascimento requer exclusão de seus créditos, pois estão sendo discutidos no âmbito da Justiça do Trabalho): Ao AJ em 10 dias. Publique-se.