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Processo 1034725-86.2023.8.26.0100 Amaro LtdaAmaro Ltda. o já deferira o pedido às fls.o nestes autos. Não há qualquer motivo para as notícias de inadimplemento. Assimo sobre o andamento destes autoso o cumprimento ou não do plano.Vara Cível da Lapa solicitando informações sobre pagamento à empresa Movement À AJart. 94art. 516 do CPC
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. Histórico processual Para fins de controle, trata-se de procedimento de recuperação extrajudicial da AMARO LTDA. A sentença de fls. 8089/8110 homologou o plano de Recuperação Extrajudicial, com a ressalva da declaração da ilegalidade da cláusula 5.1.9. Ainda, limitou o objeto de discussão de crédito passível em recuperação extrajudicial. Essa sentença foi objeto de recurso de apelação pela própria recuperanda, que, por sua vez, acabou por desistir do recurso, tendo a desistência sendo devidamente homologada pelo Tribunal. Durante a tramitação do recurso, por sua vez, sobrevieram uma série de petições e pendências nestes autos. Anoto que o Ministério Público já se manifestou pelo desinteresse no feito. Última decisão às fls. 11129/11130, a qual esclareceu: (i) que não serão conhecidas impugnações ou habilitações de crédito; (ii) determinou intimação da autora para esclarecer inadimplementos do plano que vem sendo alegados; (iii) vista a AJ, para organização de pendentes, inclusive sobre alienação de ativos. 2. Novas procurações Fls. 11143, fls. 11253, fls. 11268, fls. 11272/11273, fls. 11378, fls. 11406, fls. 11794, fls. 11873: à serventia para anotação em cadastro, para fins de atualização, apenas. 3. Certidão para fins de protesto Fls. 11150/11151: credor Banco ABC requer expedição de certidão para fins de protesto, ressaltando que há meses indica inadimplemento da autora, assim como que o Juízo já deferira o pedido às fls.11129/11130. Fls. 11270/11271: serventia expediu as certidões. Fls. 11931/11932: mesma credora informa que é preciso que, da certidão, conste data de decurso de prazo para pagamento voluntário. Promova a z. Serventia a retificação da certidão expedida, nos termos solicitados às fls. 11932, com urgência. 4. Inadimplemento da parte autora Fls. 11264, fls. 11289/11290: novas notícias de inadimplementos do plano por credores. Fls. 11275/11285: recuperanda sustenta não ser essa a via adequada para discussão sobre inadimplemento. Rememora que já houve homologação do plano, oportunidade em que se salientou inexistir período de supervisão judicial para essa modalidade processual. Com isso, também restaria prejudicada discussão sobre a venda indireta aprovada pela reunião dos credores Tranche A. De toda sorte, sustenta que a convocação da reunião foi regular, com votação favorável pela maioria, e que o valor da venda se deu em razão dos débitos pendentes, atribuindo-se valor simbólico porque a operação tinha como escopo reduzir o passivo. Fls. 11293/11308: AJ lista todas as notícias de inadimplemento nos autos (tabela de fls. 11298), assim como afirma ter contatado a recuperanda para pedir comprovantes de pagamento, porém esta se negou, ante ao entendimento de que a questão não cabe nesses autos. E, sobre o tema, o AJ entende que a sentença homologatória serve como título executivo judicial, de modo que o inadimplemento enseja protesto para fins de requerimento de falência, na forma do art. 94, I da Lei n. 11.101, ou ainda, cobrança na forma do art. 516 do CPC. Com razão recuperanda e AJ. Com o encerramento da recuperação extrajudicial, mediante sentença de homologação de plano, cessa-se a competência deste Juízo nestes autos. Não há qualquer motivo para as notícias de inadimplemento. Assim, os credores, com crédito definitivamente novado na forma do plano, deverão recorrer às vias próprias para satisfação da dívida. 4. Alienação de ativos Ainda, há petição de fls. 9787/9789 pedindo nulidade da convocação de reunião de credores “Tranche “A”. Às fls. 9928/9935, a recuperanda noticia aprovação da proposta para alienação indireta da Amaro, pelos credores “Tranche A”. Ainda, sustenta regularidade da convocação. Banco ABC se insurge contra a alienação (fls. 10248/10258). Fls. 11275/11285: recuperanda se manifesta acima, como relatado. Fls. 11301/11308: AJ se manifesta sobre o tema, apontando a cientificação dos interessados, sem que se possa falar em nulidade. A AJ atesta regularidade da convocação da reunião, em que se teve aprovação da venda, na forma prevista pelo plano. O restante da insurgência é matéria negocial, não submetida a controle judicial. Assim, nada a deliberar. 5. Ofícios Fls. 11267: Ofício da 1ª Vara Cível da Lapa solicitando informações sobre pagamento à empresa Movement À AJ, para que responda àquele Juízo sobre o andamento destes autos, e conteúdo da presente decisão, informando que não é matéria afeta a este Juízo o cumprimento ou não do plano. 6. Cessões e sub-rogações Fls. 9790/9792, 9882/9883: pedidos de cessões de crédito. Fls. 11304/11308: manifestações da AJ sobre o tema. Com respeito ao que adequadamente diligenciado pela AJ, entendo que, na forma do que exposto no item 4, tratando-se de cessões noticiadas após a sentença de homologação que encerrou esse procedimento, não há nada a deliberar. Alterações de titularidade do crédito deverão ser comunicadas pelas novas credoras à devedora, diretamente. E, em caso de inadimplemento, utilização das vias próprias pra cobrança. Assim, cumprida a presente, ao arquivo. Intimem-se.