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Processo 1109453-74.2025.8.26.0053 o mais seguro acerca da real extensão das limitações alegadas e de sua repercussão no exercício das atribuições docenteso técnico-pericial pela mera apreciação documental superficialo. Por fimo técnico-administrativoartigo 334art. 300art. 2ºLei nº 9.784/99artigo 231artigo 344Art. 9º
Recebida a Petição Inicial Vistos. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade processual e da prioridade de tramitação. Anote-se. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) O pedido de liminar, sem a oitiva da ré, merece indeferimento por ora. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez, ajuizada por MARIA INÊS ALVES DOS SANTOS, servidora pública estadual, professora de educação básica II (educação especial), em face do ESTADO DE SÃO PAULO. A Autora alega ser portadora de perda auditiva neurossensorial bilateral de grau moderado a severo, com diagnóstico CID H90.3, e busca, em caráter principal, a readaptação funcional para cargo administrativo compatível com sua limitação auditiva. Subsidiariamente, requer aposentadoria por invalidez. Postula, ainda, tutela de urgência para afastamento imediato de suas funções docentes, sem prejuízo da remuneração, até decisão final. Junta relatórios médicos particulares e audiológicos em suporte de suas alegações. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida excepcional, que autoriza a atuação jurisdicional antes da ampla instrução processual e sem a oitiva da parte contrária, razão pela qual seu deferimento deve ser cercado de cautelas. No caso em análise, a Requerente fundamenta seu pedido em relatórios médicos particulares e exame audiológico que apontam para perda auditiva bilateral de grau moderado a severo. Ocorre que, em sede administrativa, a servidora foi submetida a perícia médica oficial realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e, consequentemente, indeferiu o pedido de readaptação funcional. Tal conclusão consta do documento acostado pela própria Autora aos autos, que demonstra ter havido regular avaliação por órgão técnico especializado da Administração Pública. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem orientado que a avaliação realizada por médicos peritos oficiais da Administração goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, atributos inerentes aos atos administrativos nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/99. Essa presunção, conquanto relativa, somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que, em sede de cognição sumária e sem a realização de perícia judicial, não se mostra possível no presente momento processual. A existência de divergência entre a avaliação médica oficial e os relatórios apresentados pela parte constitui, aparentemente, questão controvertida que reclama esclarecimento técnico mediante perícia médica judicial, a ser realizada sob o crivo do contraditório. A prova pericial assume especial relevância em casos como o presente, nos quais a controvérsia gira em torno de aspectos eminentemente técnicos relacionados à capacidade laboral e à adequação funcional da servidora. Somente após a produção dessa prova será possível formar juízo mais seguro acerca da real extensão das limitações alegadas e de sua repercussão no exercício das atribuições docentes. Cumpre ressaltar que a readaptação funcional e a aposentadoria por invalidez constituem institutos que pressupõem a comprovação técnica da incapacidade laboral, seja ela parcial ou total, não bastando, para sua concessão, a mera alegação ou mesmo a apresentação de documentos médicos unilaterais. A própria jurisprudência colacionada pela Requerente evidencia que, nos precedentes em que houve o reconhecimento do direito à readaptação ou à aposentadoria, tal reconhecimento decorreu justamente da realização de perícia judicial que constatou a incapacidade alegada, sob o regime do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, o indeferimento administrativo do pedido de readaptação, fundado em avaliação técnica do órgão competente, não pode ser sumariamente afastado em sede liminar, sob pena de indevida substituição do juízo técnico-pericial pela mera apreciação documental superficial, o que seria incompatível com a natureza da tutela de urgência e com os princípios que regem a atividade jurisdicional. A eventual reforma dessa conclusão administrativa depende da instrução probatória adequada, notadamente da realização de perícia médica por expert nomeado pelo Juízo. Por fim, há que se considerar que a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública, determinando o afastamento de servidora e sua readaptação ou afastamento remunerado, possui evidente repercussão na organização administrativa e na prestação do serviço público de educação, sendo necessária cautela redobrada na análise do pedido, especialmente quando ausente prova pericial que respalde tecnicamente a pretensão autoral. Ante o exposto, sob cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelos seguintes fundamentos: (i) a avaliação médica oficial, realizada pelo órgão técnico competente da Administração Pública, concluiu pela capacidade laboral da servidora, gozando tal ato de presunção de legitimidade e veracidade; (ii) a divergência entre o laudo oficial e os relatórios médicos particulares apresentados constitui matéria controvertida que demanda esclarecimento mediante perícia judicial, a ser produzida na fase instrutória, sob o crivo do contraditório; (iii) não restou demonstrado, neste momento processual e sob cognição sumária, o perigo de dano concreto e iminente que justifique a antecipação da tutela pretendida; e (iv) a concessão da medida liminar, neste caso, implicaria substituição prematura do juízo técnico-administrativo, o que somente seria possível após instrução probatória adequada. Ressalto que a presente decisão não prejudica a reavaliação da matéria após a produção da prova pericial, oportunidade em que será possível formar convicção mais segura acerca da existência e extensão da incapacidade alegada, bem como sobre a adequação das medidas postuladas. 4-) Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 5-) Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 6-) Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Cite-se, intime-se e cumpra-se.