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Processo 1001384-13.2024.8.26.0366Processo 1000040-60.2025.8.26.0366 José Edvaldo Pereira de Sá o o Processo nºartigo 71Lei 10.741/03artigo 55art.139artigo 340 do CPCart. 248, § 4º
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Vistos. Diante do documento juntado às fls. 20 dos autos, anote-se também a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 71, da Lei 10.741/03 Estatuto do Idoso colocando-se a respectiva tarja no sistema informatizado. Os Requerentes em seu pedido inicial informam que ajuizaram esta demanda contra os requeridos Khalil Vettorazzo de Souza Sá e José Edvaldo Pereira de Sá e que tramita perante este Juízo o Processo nº 1001384-13.2024.8.26.0366 o qual trata sobre os mesmos fatos e causa de pedir. Pleiteia, assim, a união das ações e o reconhecimento de conexão com aquele processo. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". A finalidade do instituto é, dessa forma, evitar a prolação de decisões conflitantes e resguardar a economia processual. No caso, a conexão está caracterizada, tendo em vista que as ações, além de terem as mesmas partes, porém em polos distintos, ou seja, os requerentes deste processo são requeridos naquele, apresentam causa de pedir comum. Dessa forma, reconheço a existência de conexão entre as demandas, com possibilidade de decisões conflitantes, e, assim, em homenagem ao princípio da economia processual, determino o apensamento destes autos ao autos do processo 1001384-13.2024.8.26.0366. Cumpra-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se as partes rés para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência". Caso a missiva retorne negativa e haja requerimento de citação por mandado, ainda que em outro endereço, esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto. Int.